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Desconsideração Da Personalidade Jurídica De Grupo Econômico – Confusão Patrimonial – Responsabilização Solidária Das Empresas Integrantes

quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica em caso de confusão patrimonial de condomínio constituído por doação e por empresas associadas. Em primeira instância, nos autos de execução de título extrajudicial, os exequentes requereram a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico mediante pedidos de inclusão das empresas associadas no polo passivo e de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com o objetivo de alcançar o patrimônio pessoal dos acionistas/cotistas. Argumentaram que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial na administração do condomínio acionário das emissoras e dos diários associados. Os incidentes foram indeferidos pelo Magistrado. Irresignados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento. O Colegiado explicou que o condomínio acionário das emissoras e dos diários associados, inicialmente criado por escritura pública de doação e impropriamente denominado condomínio, é um “negócio jurídico atípico, mesclando uma doação inicial com a instituição de uma sociedade, sendo esta a sua natureza preponderante”, conforme entendimento do STJ. Os Desembargadores ressaltaram que a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer em duas etapas: inicialmente, tenta-se alcançar o patrimônio das empresas associadas, para saldar a dívida, e, caso não seja possível, convocam-se os acionistas/cotistas, para que o patrimônio pessoal responda pelo débito (desconsideração inversa). Concluíram que, em razão da confusão patrimonial, é cabível a responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelas obrigações próprias do condomínio. Assim, a Turma rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por considerar demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Por fim, determinou a inclusão de todas as agravadas no polo passivo da execução, para que respondam, solidariamente, pela quitação da obrigação executada.

Acórdão 1128834, 07083997820188070000, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 9/10/2018.

Acesse o conteúdo completo em www.tjdft.jus.br

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