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Facebook tem 48 horas para tirar do ar fake news contra Haddad

segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Facebook tem 48 horas para remover o conteúdo falso que associa o candidato à presidência Fernando Haddad (PT) ao planejamento de estratégia de desinformação contra Jair Bolsonaro (PSL).

A determinação é do ministro Carlos Horbach, do Tribunal Superior Eleitoral, que considerou que o conteúdo de apenas 1 das 222 publicações questionados pela defesa de Haddad continha informação inverídica e lesiva à honra do candidato.

A publicação afirma que Haddad, preocupado com o resultado das últimas pesquisas, teria dito que a campanha precisa intensificar a disseminação de fake news contra Bolsonaro (PSL).

Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que a maioria das publicações expressa opinião de eleitores sobre os candidatos, reproduz matérias jornalísticas, faz especulações sobre conexões políticas dos candidatos, relaciona documentário histórico à ideologia de partido integrante da coligação ou critica os mecanismos eletrônicos de votação.

A representação, protocolada pela Coligação "O Povo Feliz de Novo", pediu para o Twitter Brasil, o Facebook e Google tirem do ar várias publicações. A peça pediu também que o TSE concedesse direito de resposta, pelo teor ofensivo das publicações.

A defesa da coligação alegou que as publicações veiculam informações falsas, difamatórias e injuriantes, sem nenhuma legitimidade. Afirmou ainda que as informações apontam para manifesto político que agride o PT sem dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate.

Para o ministro, a internet é um espaço democrático e "possibilita que se estabeleça o contraditório no âmbito da própria plataforma que hospeda o conteúdo, no espaço reservado a comentários, o que efetivamente tem sido feito em muitas das postagens impugnadas".

Por isso, Horbach apontou que o conteúdo não se enquadra "entre aqueles cuja remoção é autorizada pela legislação eleitoral, o que faria com que a eventual concessão da liminar pleiteada consubstanciasse inconstitucional ato de censura”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Processo: 0601646-60.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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