O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, rejeitar questão de ordem e manter decisão desfavorável ao candidato a deputado estadual Kelps de Oliveira Lima, do Solidariedade, que pedia a remoção de conteúdo da internet.
Kelps de Olivera Lima ajuizou uma representação em face de Thalita Moema de Freitas Alves, por divulgação de postagens que, em tese, tentam relacionar o representante com diversos ilícitos e o classificam com adjetivos injuriosos.
O candidato afirmou que, por meio das referidas postagens, Thalita publicou notícias contendo diversas afirmações como “recebeu... R$ 100 mil da JBS”, “responde contra os crimes de calúnia e difamação contra um delegado e dois agentes federais e ainda o MPF”, “que o MPF deflagrou a Operação Hígia e o denunciou por articular propina de R$ 45 mil para Wober Junior, quando trabalhava na Secretaria da Saúde. E o MPF diz ainda que Kelps ganhou R$ 600 mil em propina na Odebrecht”.
Kelps alegou em sua defesa que Thalita tentou relacioná-lo, injusta e indevidamente, com diversos ilícitos, insinuado falsamente a participação daquele em atividades indevidas e ilegais, com o único intuito de manchar sua reputação.
Afirmou, ainda, que “a postagem de Thalita ganhou clara conotação de fake news, tendo sido propagado por diversos sites, como o ‘Terra Popular’ — que publicou matéria intitulada “Blogueira desnuda sujeira da nova política ao acusar Deputado Kelps de Lima de sabotar filiação de Priscila Muller”.
O relator, juiz Almiro José da Rocha Lemos, não concedeu a tutela de urgência, bem como indeferiu liminarmente a inicial. Inconformado, Kelps interpôs recurso eleitoral, sustentando que a decisão contra a qual se insurge nega vigência ao artigo 57-D, parágrafo 3º da Lei das Eleições (9.504/97) e o artigo 22, parágrafos 1º e 2º, da Resolução do TSE 23. 551/2017. O recurso foi negado.
Fake news ou liberdade de expressão?
Observa-se que a opinião e a notícia não se confundem com as denominadas fake news; o direito à opinião e ao exercício da liberdade de imprensa comportam garantia legal e constitucional, sendo o respeito a ambos fundamental para qualquer sociedade democrática.
Por conseguinte, não há no Direito brasileiro censura de opinião e informação, sendo diversas as consequências de eventual ilicitude praticada mediante exercício de tais direitos, daqueles possíveis de serem implementadas na hipótese de detecção das ditas fake news.
Logo, tal expressão estrangeira deve ser tomada inicialmente para definir a prática de difundir conteúdo jornalístico falso, substancialmente por meio de plataformas digitais, sem que seja possível atestar a origem de tal conteúdo.
O termo demostra que o fato em questão envolve o simulacro de notícias, a apresentação de conteúdo que se assemelha jornalismo, mas que, em verdade, não se ampara em fatos concretos ou divulgação de opinião, não tem qualquer caráter profissional e destina-se tão somente a causar prejuízo a terceiro.
Por outras palavras, a configuração de notícia como fake news não dispensa o reconhecimento dos seguintes contornos: a) ausência de certeza em relação à autoria; b) impossibilidade de enquadramento do conteúdo como exercício profissional de jornalismo.
Finalmente, cabe destacar que no momento atual da sociedade o exercício de atividade jornalística não pode mais exigir a presença de um ente formal de imprensa, na medida em que a democratização dos meios de comunicação permite, por exemplo, que um canal de serviço streamingtenha mais audiência que um programa apresentado em TV aberta e apresente uma dinâmica profissional.
RP 0600582-57.2018.6.20.0000
*Texto produzido em parceria com o Eleitoralize, site dedicado à cobertura das regras eleitorais produzido por estudantes de Direito do Mackenzie sob coordenação do professor Diogo Rais. Os autores tiveram a supervisão do advogado Raphael D’Antonio Pires, especialista em Direito Eleitoral.
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