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Juiz manda Márcio França apagar vídeos visitando unidades da PM

segunda-feira, 01 de outubro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Tadeu Rover

O juiz Afonso Celso da Silva, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, determinou que o candidato a reeleição ao governo estadual, Márcio França (PSB), exclua três vídeos em que aparece em unidades da Polícia Militar.

Segundo o juiz, houve uso de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Pública, além de funcionários públicos, em proveito do candidato, o que é vedado pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Os vídeos, que haviam sido publicados no Facebook, já foram removidos.

No material, França aparecia visitando algumas unidades da PM, acompanhando o treinamento de policiais, dentro de uma viatura ao lado de um fuzil e caminhando com um colete à prova de balas.

Representada pelos advogados Tony Chalita e Flávio Henrique Costa Pereira, a coligação de João Doria (PSDB) pediu que a Justiça determinasse a exclusão dos vídeos. Segundo os advogados, França estaria utilizando a máquina pública para promover sua candidatura, o que geraria um desequilíbrio no pleito eleitoral, violando o incisos I e III do artigo 73 da Lei das Eleições.

Ao julgar o pedido de liminar, o juiz Afonso Celso da Silva reconheceu o abuso por parte do atual governador. "Realmente houve o uso de bens móveis e imóveis pertencentes à Administração Pública, além de funcionários públicos, em proveito da candidatura do Sr. Márcio França, o que possui aptidão para afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos", afirmou.

Assim, determinou que França excluísse do Facebook os vídeos questionados, o que já foi atendido pelo candidato. O juiz, contudo, negou o pedido para que França fosse proibido de veicular essas imagens de visitas às unidades da PM nas propagandas eleitorais televisivas.

"Consideradas as peculiaridades das questões postas à Justiça Eleitoral, não prospera o pedido liminar de proibição genérica da veiculação de propagandas eleitorais gratuitas, eis que poderia estar caracterizada censura prévia, o que é vedado pela legislação eleitoral", justificou o juiz.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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