Notícias

Economia tributária constitui propósito negocial legítimo, diz Carf

terça-feira, 25 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Gabriela Coelho

Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a busca da redução de incidência tributária, por si só, já constitui propósito negocial legítimo que viabiliza a reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos legais. O acórdão foi publicado no dia 10 de setembro.

No documento, os conselheiros destacaram que a própria legislação tributária não ampara a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e, por isso, poderiam ser desconsiderados pela fiscalização.

A discussão se deu a partir de um Recurso Voluntário interposto em face de acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal em Recife, que julgou improcedente a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte em virtude de supostas infrações à legislação tributária, exigindo-se o Imposto de Renda de Pessoa   Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), lavrados para formalização e exigência de crédito tributário no montante de R$ 89.805.289,42.

Propósito Negocial
O relator do caso analisado, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, entendeu  que a ausência de propósito negocial, sob a ótica do fisco, não pode ser suficiente para desconsiderar as operações realizadas. Para ele, a economia tributária pode ser considerada um propósito negocial, mesmo com a apresentação de razões extra-tributárias mais do que suficientes para justificar as transações realizadas.

“Não existem dúvidas acerca dos  negócios jurídicos realizados entre as partes. O valor de venda seguiu as normas contábeis aplicáveis, com a efetiva tributação do ganho com o deságio. O negócio foi transparente e explícito”, disse.

Para o conselheiro, atualmente, o conceito de propósito negocial carece de fundamento legal, tornando-se absolutamente subjetivo e abrangente. “Partindo deste  conceito adotado pelo Fisco, a presença de um propósito negocial deve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a o negócio jurídico e a redução da carga tributária como uma consequência natural e lógica”, explicou.

Entretanto, segundo o conselheiro, a  “indefinição dos conceitos no   ordenamento jurídico impede a formação de entendimento   uniforme, tornando qualquer discussão acerca da motivação para   operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas,   afastando-se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação do direito tributário”.

Clique aqui para ler o acórdão.
16327.721148/2015­23

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 16 de setembro de 2015

Líderes pedem urgência na votação da PEC da Reforma Política

Apesar de estarem no lado oposto da política, os líderes do DEM, Ronaldo Caiado (GO) e o do PT, Humberto […]
Ler mais...
qua, 10 de outubro de 2018

Interposição de agravo de instrumento eletrônico deve ser comprovada no caso de processo físico

Nos casos em que apenas o agravo de instrumento é eletrônico, mas os autos da ação original são físicos, o […]
Ler mais...
qui, 11 de fevereiro de 2021

A tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Fonte: Conjur Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir […]
Ler mais...
sáb, 27 de agosto de 2016

Suplente de deputado estadual é cassada por trocar remédio por voto

A suplente de deputado estadual no Rio de Janeiro Juliana Fant Alves foi cassada, por unanimidade, pelo Tribunal Superior Eleitoral […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram