Notícias

Não compete ao Judiciário avaliar condições financeiras do plano de recuperação aprovado pelos credores

quinta-feira, 20 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJSP.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia.

Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”.

Autonomia das partes

A magistrada destacou que o acordo firmado nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) tem natureza contratual, o que evidencia a autonomia das partes.

“As partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”, disse ela.

Nancy Andrighi destacou que a empresa recuperanda afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. Dessa forma, segundo a ministra, a convolação da recuperação em falência iria contra o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101.

Com o provimento do recurso, foi mantido o plano de recuperação aprovado pelos credores.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1631762

Acesse o conteúdo completo em  www.stj.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 04 de fevereiro de 2019

Homem indenizará ex-mulher por xingá-la na frente do filho e de familiares

A juíza Gerlaine Freire Nascimento, do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari (ES), condenou um homem a pagar R$ 1,5 mil a […]
Ler mais...
seg, 24 de abril de 2023

Injustiça não é hipótese de distinção para afastar tese do STJ sobre honorários

Fonte: Conjur Por Danilo Vital Injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade, falta de equidade ou existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal não […]
Ler mais...
qua, 06 de junho de 2018

Proprietária consegue reconhecimento de boa-fé na compra de imóvel penhorado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora realizada num imóvel para a satisfação de créditos trabalhistas […]
Ler mais...
qua, 20 de junho de 2018

Sem atuar na gerência, sócio quotista não responde por dívida tributária

Quando determinado sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada nunca exerceu função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram