Notícias

Mantido trâmite de PAD aberto pelo CNJ para investigar atuação de desembargador do TJ-SP

quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34605, no qual o desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de supostas violações de seus deveres funcionais.

Após sindicância, o CNJ decidiu instaurar o PAD diante de indícios de que o magistrado, quando era titular da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, teria violado deveres funcionais em sua atuação no processo de falência da distribuidora de combustíveis Petroforte.

A defesa alega que a decisão viola direito líquido e certo, pois, de acordo com o artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, o prazo prescricional relativo a falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomar conhecimento do fato. Segundo os advogados, os fatos noticiados à Corregedoria Nacional de Justiça prescreveriam em março de 2016, e, como a sindicância foi julgada em outubro daquele ano, seria imperioso o reconhecimento da prescrição das infrações imputadas ao magistrado. Pediu, assim, que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e o consequente arquivamento do PAD.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes verificou que as condutas imputadas ao desembargador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais. Nesse caso, o prazo prescricional, de acordo com artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, deverá ser o do Código Penal. “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal”, disse.

Para os delitos imputados a Giffoni, explicou o relator, são estabelecidas penas máximas que variam entre quatro e 12 anos. Assim, a prescrição a ser aplicada aos atos poderá se dar de oito a 16 anos, dependendo da gravidade. “Considerando a possibilidade de aplicação desse prazo prescricional às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se descabida a pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados”, disse.

SP/CR

Acesse o conteúdo completo em portal.stf.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 19 de maio de 2020

Fiscais de partido podem ser pagos com recursos do Fundo Eleitoral

Fonte: TSE Durante a sessão administrativa desta quinta-feira (14), realizada por videoconferência, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram […]
Ler mais...
qua, 01 de novembro de 2017

Escolha de juiz federal para TRE não pode ser por votação secreta, diz CNJ

A Constituição Federal não prevê votação secreta na escolha de juízes federais para tribunais regionais eleitorais. Com esse entendimento, o Conselho […]
Ler mais...
qui, 04 de maio de 2017

TRE declara Celso Capato inelegível por oito anos

O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) declarou o ex-prefeito de Artur Nogueira Celso Capato (PSD) inelegível pelos próximos […]
Ler mais...
qui, 07 de abril de 2016

Vereador de Taquaritinga/SP perde mandato por infidelidade partidária

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou, na sessão dessa terça-feira (05), o mandato do vereador Valmir Carrilho […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram