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TSE suspende decisão e autoriza participação do PT nas eleições no Amapá

segunda-feira, 17 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Fernanda Valente

Um partido não pode ser punido por norma eleitoral que já foi extinta do ordenamento jurídico. Assim entendeu o ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral, ao autorizar, nesta sexta-feira (14/9), a participação do PT no Amapá.

A decisão suspende o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que, no final de agosto, negou todas as candidaturas a deputado federal e estadual pelo PT. O Ministério Público Eleitoral alegou que o partido estava irregular no estado pela ausência de prestação de contas, no valor de R$ 554 mil, do fundo partidário em 2015.

O PT, representado pelos advogados Rafael Carneiro, Felipe Correa, Luciano Del Castilo e Mariana Albuquerque Rabelo, argumentou que o partido negociou a dívida de quase R$ 800 mil, o que regulariza as exigências do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap).

Ao analisar o caso, o ministro apontou que à época da decisão do TRE-AP já vigorava a Lei 13.165/2015, que, em nova redação, determinou que desaprovação da prestação de contas do partido não causa sanção que impeça o partido de participar do pleito.

“As normas em tela proscreveram o estabelecimento de reprimenda que inviabilize a grei de participar do pleito, notadamente a suspensão de registro ou anotação de órgãos de direção partidária, e indicaram apenas a penalidade exclusiva de devolução considerada irregular, com o acréscimo de multa de até 20%”, afirmou o ministro.

Og Fernandes considerou que a questão já foi adotada em decisão do pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em que extinguiu ação que questionou a constitucionalidade do artigo 47, parágrafo 2º, da Resolução do TSE 23.432/2014, "por perda superveniente de objeto, ante sua revogação tácita provocada pelo advento da Lei 13.165/2015".

Processo 0601202-27.2018.6.00.0000

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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