Notícias

Aposentado não precisa provar reincidência de câncer para obter isenção do IR

quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Um período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação de uma doença e o requerimento da isenção do Imposto de Renda não impede o reconhecimento do benefício. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), aposentado por invalidez, o direito à isenção do pagamento do IR.

Em 2006, a junta médica oficial do TRT-12 concluiu que o servidor se encontrava em estado de invalidez permanente. Três anos depois, diante da regressão da doença, ele foi considerado apto e retornou ao cargo. Em 2014, foi novamente aposentado por invalidez e requereu a isenção do Imposto de Renda com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante o benefício aos portadores de neoplasia maligna.

Mas o tribunal regional indeferiu o pedido, sob a justificativa de que não teria sido demonstrado o reaparecimento da doença nos últimos cinco anos, o que afastaria o enquadramento do servidor no artigo da lei em questão. Contra essa decisão, o servidor impetrou o mandado de segurança ao TST.

A relatoria foi feita pelo ministro Lelio Bentes Correa, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado. Ele lembrou que, em exame de caso similar, o Órgão Especial afastou a obrigação de demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou a reincidência da doença para isenção do Imposto de Renda.

Naquele julgamento, lembrou o magistrado, entendeu-se que predomina o valor da dignidade da pessoa humana, no sentido de o erário se abster de arrecadar o imposto “de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública”.

Para o relator, o período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação da doença e o requerimento da isenção não impede o reconhecimento do benefício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedentes citados no voto.

Com isso, o órgão concedeu parcialmente a segurança, declarando o servidor isento do pagamento do IR e de determinar ao TRT-12 que se abstenha de descontar os valores da aposentadoria. Também foi determinada a devolução do total já descontado a partir da data da impetração do mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso Ordinário 66-29.2017.5.12.0000

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 01 de agosto de 2014

TSE defere oito registros de candidatos a presidente da República

Na sessão extraordinária de abertura do segundo semestre forense nesta sexta-feira (1º), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu […]
Ler mais...
sex, 28 de maio de 2021

STJ publica emendas que alteram regras das sessões virtuais

Fonte: STJ O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nessa quinta-feira (20) as Emendas Regimentais 39 e 40, que disciplinam alguns aspectos […]
Ler mais...
qui, 15 de setembro de 2022

TSE nega que Forças Armadas farão apuração paralela nas eleições deste ano

Fonte: Conjur O Tribunal Superior Eleitoral negou nesta segunda-feira (12/9) a existência de parceria com as Forças Armadas para a […]
Ler mais...
seg, 10 de setembro de 2018

O Paradoxo da Proporcionalidade e o Efeito Tiririca - Versão 2018.

Por Alexandre Basílio - Analista Judiciário, Palestrante e Professor de Direito Eleitoral. Em 1880 houve o recenseamento decenal americano. Um procedimento […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram