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Ministro Tarcisio Vieira não conhece de habeas corpus em favor do ex-presidente Lula

terça-feira, 14 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcisio Vieira de Carvalho Neto não conheceu, nesta segunda-feira (13), do pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados Pedro Alberto Lazzaretti e Taise Cândido Nunes contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, após condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, determinou sua imediata prisão.

Segundo o ministro, o pedido não pode ser conhecido diante da absoluta incompetência da Justiça Eleitoral, especialmente do TSE, para processar e julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela Justiça Comum. “Com efeito, no elenco legalmente definido não se inclui a competência desta Corte Superior para processar e julgar originariamente habeas corpus no qual se aponte como autoridade coatora juiz federal e/ou Tribunal Regional Federal”, completou.

No habeas, os advogados argumentaram que a homologação da candidatura de Lula para concorrer ao cargo de presidente da República pelo Partido dos Trabalhadores (PT), ocorrida em  convenção realizada pela legenda no dia 4 de agosto, consistiria em fato novo a permitir a libertação do ex-presidente, preso na sede da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba (PR). Alegaram que, nesse caso, o TSE seria o órgão competente para conceder o habeas corpus, uma vez que cabe à Corte analisar os registros de candidatura para presidente da República.

Os advogados também afirmaram que, embora aprovado em convenção de partido político, Lula não tem recebido as mesmas oportunidades dos demais candidatos ao cargo, por estar impedido de propagar suas propostas de governo, e apontaram a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar 64/1990 que torna inelegíveis pessoas condenadas em segunda instância (artigo I, inciso I, alínea ‘e’, da Lei das Inelegibilidades). Segundo eles, esse dispositivo conflita com a regra constitucional que prevê a cassação de direitos políticos após condenação criminal transitada em julgado (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal).

EM/RR

Processo relacionado: HC 060085591

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

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