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Câmara Superior do Carf suspende julgamentos após empresas defenderem uso da LINDB

sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O requerimento de uma empresa ligada ao Bradesco fez com que a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisasse, pela primeira vez, a aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao tribunal. O pedido foi feito nessa quarta-feira (08/8), e, em um posicionamento inédito na Câmara superior, o colegiado determinou a retirada do processo de pauta para manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o tema.

A abrangência do dispositivo foi levantada em outros três casos, que também saíram de pauta, porém por pedidos de vista. Alguns conselheiros apontaram que irão analisar a jurisprudência elencada pelas empresas para decidirem pela aplicação do artigo 24 aos processos em tramitação.

Alterado em abril desse ano, o artigo 24 da LINDB define que a revisão na esfera administrativa de atos ou contratos deve seguir a jurisprudência à época da operação. No Carf, algumas empresas têm alegado que o conselho estaria vinculado ao posicionamento anterior nos casos em que companhias fizeram operações com base em entendimentos favoráveis do tribunal administrativo, mas que posteriormente foram alterados.

O posicionamento das companhias, entretanto, divide as turmas do tribunal administrativo e arranca entendimentos distintos dentro do tribunal. Em entrevista ao JOTA, um dos advogados responsáveis pela alteração na LINDB afirmou que a mudança se aplica ao Carf.

Primeiro caso

A questão foi levada à Câmara Superior pela defesa da empresa Tempo Serviços, pertencente ao Bradesco. A companhia discute uma cobrança fiscal relacionada ao aproveitamento de ágio, com a acusação de uso de empresas veículo com o único objetivo de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A suscitação da questão pela Tempo Serviços gerou mais de uma hora de discussões no colegiado. Para o conselheiro André Mendes Moura, por exemplo, o acolhimento do pedido poderia gerar uma quantidade grande de sobrestamentos na Câmara Superior. Além disso, para ele, em alguns casos seria difícil definir qual era a jurisprudência majoritária do Carf à época das operações analisadas pelo conselho.

Para o julgador, o requerimento parte de uma “premissa perigosa”: “Quer dizer que eu estou vinculado a uma jurisprudência da época [da operação]?”, questionou.

Defensora do sobrestamento, a conselheira Cristiane Silva Costa, por outro lado, defendeu que não há dúvidas de que o artigo 24 da LINDB deve influenciar o Carf. Isso porque o tribunal pertence à esfera administrativa, citada na norma.

No mesmo sentido o conselheiro Luis Flávio Neto considerou que os julgadores do Carf não podem optar pela não aplicação de leis, a não ser que haja decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para tanto.

A decisão pela diligência foi dada por cinco votos a três, vencidos os conselheiros André Mendes Moura, Viviane Vidal Wagner e Flávio Franco Correa. O presidente da turma, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, afirmou durante a sessão que estava votando pela retirada de pauta com uma “percepção mínima de eventual aplicação” do artigo 24 da LINDB pelo Carf. Para ele, porém, a diligência seria necessária por ser a primeira vez que o colegiado se pronuncia sobre o assunto.

Advogada da Tempo Serviços, Ana Paula Lui, do escritório Mattos Filho, diz que à época da operação a jurisprudência apontava para a forma como a companhia formulou os atos que geraram o ágio. Ela admite, entretanto, que a suscitação do artigo 24 cria uma atribuição a mais para os conselheiros.

“As partes até conseguem fazer a prova [da jurisprudência à época da operação], mas talvez o tribunal tenha que se preparar para isso”, disse.

Já o procurador Marco Aurelio Zortea Marques, da PGFN, considera que o dispositivo da LINDB não é aplicável ao Carf, mas apenas aos casos de atos firmados entre a administração pública e o tribunal. “Lançamentos apuram efeitos fiscais [de operações], não reveem validade de nenhum ato”, afirmou.

Além disso, para o procurador, somente leis complementares poderiam alterar pontos em relação ao lançamento fiscal.

Mais três

Após o assunto ser levantado pela Tempo Serviços outras três companhias defenderam que a Câmara Superior deveria observar o artigo 24 da LINDB no julgamento de seus casos.

Foi o caso da Empresa de Mineração Esperança e da Lajeado Energia, que também discutem o aproveitamento de ágio no Carf. Os relatores, entretanto, entenderam que o dispositivo não poderia ser aplicado ao processo, já que os contribuintes não provaram que a jurisprudência lhes era favorável à época das operações.

“Eu conheço da matéria, julgo relevante, mas nesse caso estou negando provimento em relação ao [artigo] 24”, disse Cristiane Silva Costa, relatora do caso da Lajeado Energia, salientando que no caso da Tempo a empresa elencou acórdãos que comprovariam a sua pretensão. Ambos os processos foram suspensos por pedidos de vista do conselheiro Luis Flávio Neto.

O terceiro caso no qual houve a alegação em relação ao artigo 24 da LINDB envolvia o Banco Santander Brasil. O processo, de aproximadamente R$ 242 milhões, diz respeito a uma operação de recompra, pelo banco ABN Amro, de ações da companhia cedidas durante a compra do Sudameris. A recompra gerou ágio, mas segundo a fiscalização a operação foi irregular por contar com empresas veículo.

A instituição financeira é defendida pela mesma advogada da Tempo Serviços, e, nesse caso, a defensora também apresentou ao colegiado acórdãos que provariam jurisprudência favorável ao contribuinte à época.

Por conta disso o relator do recurso, conselheiro Gerson Guerra, se posicionou pela adoção do dispositivo, o que garantiria um julgamento favorável à companhia. Após o voto do relator o conselheiro André Mendes Moura se posicionou pela não adoção do artigo 24, e a conselheira Cristiane Silva Costa pediu vista.

Antecipando seu voto o relator afirmou que no mérito conhece parcialmente do recurso, por considerar que o colegiado só poderia analisar a amortização do ágio, e não a comprovação do custo de aquisição e rentabilidade futura. Na parte conhecida o julgador votará de forma favorável à empresa.

BÁRBARA MENGARDO

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