Notícias

TJ-DF autoriza proprietário a alugar parte do imóvel por meio de aplicativo

terça-feira, 07 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Quando um imóvel não será de uso exclusivo do contratante, a natureza jurídica do negócio é de locação, e não de hospedagem. Assim entendeu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao acolher o recurso de um proprietário para afastar a interdição de seu imóvel, usado em contrato de aluguel por temporada no aplicativo Airbnb.

Segundo o processo, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) havia interditado a casa por “ausência de licença para funcionamento”.

O autor do recurso alegou que, por se tratar de locação entre particulares e de habitação de natureza unifamiliar, a administração pública não poderia exigir licença prevista para estabelecimentos comerciais.

Ao analisar o caso, o colegiado apontou que, por se tratar de um fenômeno relativamente novo, não existe a regulamentação específica desse aplicativo. Segundo os desembargadores, a natureza jurídica dos negócios intermediados pelo aplicativo se aproxima da locação, e não equivale à definição de "meios de hospedagem”, conforme prevê a Lei 11.771/2008, pois o bem imóvel não se torna de uso exclusivo do eventual contratante.

Os contratos de locação podem ser celebrados por qualquer prazo, de acordo com o artigo 3º da Lei 8245/1991. “O fato de serem as locações celebradas por curtos lapsos temporais em nada prejudica a natureza do negócio jurídico em questão”, afirmou o relator.

A turma acrescentou ainda que o aplicativo Airbnb, da mesma forma que a Uber, segue a tendência global da economia compartilhada, facilitando a intermediação entre contratante e contratado via internet.

O relator lembrou que, no caso dos contratos de locação, "o agravante poderia até mesmo dispensar a contratação de qualquer intermediário e cuidar ele mesmo de arregimentar interessados em alugar as acomodações que constituem seu bem imóvel".

Por último, sobre o uso do imóvel, a turma considerou que o fato de estar situado em área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade não restringe a liberdade individual do proprietário em dispor do bem a ponto de impedir a celebração de negócios de locação.

"Observa-se que o exercício da liberdade individual do proprietário em alugar o bem imóvel não afeta a liberdade coletiva dos vizinhos", disse o relator, confirmando que a Agefis impôs restrição injustificada à atividade desenvolvida pelo autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0704468-67.2018.8.07.0000

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 17 de julho de 2018

Município tem legitimidade para mover ação civil pública contra banco, afirma STJ

O município possui legitimidade ativa para proteger os direitos individuais homogêneos em ação civil pública contra um banco. Esse foi […]
Ler mais...
seg, 21 de fevereiro de 2022

TSE autoriza uso de recursos do Fundo Partidário para cumprimento voluntário da obrigação de devolução ao Tesouro

Fonte: TSE Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (15), decidiu autorizar a utilização de […]
Ler mais...
ter, 11 de julho de 2023

TRE-BA suspende cassação e devolve mandato a Débora Régis; entenda

Fonte: Bahia Noticias Duas semanas após ter o mandato cassado, a vereadora de Lauro de Freitas, Débora Régis (PDT), teve […]
Ler mais...
ter, 26 de agosto de 2014

Negado seguimento a ação que envolve vice-prefeito de Santa Maria Madalena/RJ

Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Cautelar (AC) 3353, que envolve o vice-prefeito eleito em 2012 em […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram