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Confederação questiona norma do TST que prevê aplicação do BacenJud ao processo do trabalho

sexta-feira, 03 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) norma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que prevê a utilização, no processo do trabalho, de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 que regulamentam a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (por meio do sistema BacenJud). A matéria é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5974, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Conforme a ação, o artigo 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa (IN) 39/2016 do TST determina a aplicação da sistemática do artigo 854 do CPC/2015 ao processo do trabalho, autorizando o juiz do Trabalho, a requerimento da parte interessada, a determinar às instituições financeiras o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do devedor. Para a confederação, ao editar a norma, o TST violou o princípio da legalidade, uma vez que Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao dispor sobre atos de constrição patrimonial nas demandas trabalhistas, não prevê a possibilidade de bloqueio de contas do executado.

“Não cabe ao TST, por meio de instrução normativa editada por resolução, extrapolar os limites legais”, sustenta a CNT. A entidade alega também invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, bem como transgressão à garantia do direito à propriedade privada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A CNT ressalta que, sem autorização legal, a IN 39/2016 confere à Justiça do Trabalho o poder indiscriminado de bloquear, unilateralmente, os bens do executado por débitos trabalhistas.

Pedidos

A autora da ADI pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 3º, inciso XIX, da IN 39/2016 do TST, editada pela Resolução 203/2016. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.

EC/AD

  • Processo relacionado: ADI 5974

Acesse o conteúdo completo em portal.stf.jus.br

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