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Representação Processual De Ex-Agente Público – Interesse Pessoal – Ilegitimidade Da Advocacia Pública

quarta-feira, 01 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

É ilegítima a representação de ex-agentes públicos por advogados do Estado em demandas judiciais em que o requerente busca a defesa de interesse pessoal. Ex-agente público ajuizou ação especial de direito de resposta por suposto dano à imagem provocado por matérias jornalísticas veiculadas à época em que exercia cargo público. O autor foi representado, nos autos, pela Advocacia-Geral da União – AGU em razão do cargo que ocupava. No curso do processo, a Juíza determinou que fosse regularizada a representação processual, uma vez que o requerente foi exonerado e perdeu a prerrogativa de ser representado por advogado público. O despacho não foi atendido, e, na sentença, o feito foi extinto por ausência de representação processual do autor. Inconformado, o requerente apelou. Pugnou pela legitimidade da AGU para exercer sua representação judicial como ex-agente público, com base nas leis 9.028/1985 e 13.317/2016 bem como na Portaria AGU 408/2009. Argumentou que incumbe à própria instituição avaliar a legalidade da representação. Todavia, segundo a Relatora, o art. 22 da Lei 9.028/1995 foi regulamentado pela referida Portaria da AGU, que disciplina os procedimentos relativos à representação processual dos agentes públicos pelo Órgão. Para a Julgadora, consta nos artigos 2º e 6º, inciso I, desse ato normativo que a representação do agente público somente ocorrerá, se o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tiver sido praticado “no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das instituições mencionadas no art. 22 da Lei n. 9.028, de 1995.” Além disso, os Desembargadores, ao lerem as matérias jornalísticas repudiadas pelo apelante, não vislumbraram referências à conduta deste no exercício da função pública nem ofensa direta à AGU, suficientes para configurar o interesse público do direito de resposta.  Acrescentaram que “o interesse individual do requerente, ainda que a atividade pública por ele exercida tenha sido mencionada nas matérias veiculadas na revista, não se confunde com o interesse público, especialmente da União”. Por fim, mantiveram a sentença que extinguiu o processo por inexistência de representação processual.

Acórdão n. 1107009, 20160110485122APC, Relatora Desª ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJe: 4/7/2018.

Acesse o conteúdo completo em http://www.tjdft.jus.br

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