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Juíza encerra recuperação judicial com base na "teoria do fato consumado"

quarta-feira, 01 de agosto de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Sérgio Rodas

Com base na “teoria do fato consumado”, a 1ª Vara Judicial de Campina Grande do Sul (PR) validou todos os atos da recuperação judicial da empresa de estamparia de metais Brandl do Brasil praticados antes de o processo ser anulado e decretou, na segunda-feira (23/7), o encerramento da reestruturação da companhia.

A empresa foi representada no caso pelas advogadas Fabiana SolanoClara Moreira Azzoni e Beatriz Kyrillos, da equipe de insolvência e reestruturação de dívidas e litígios do Felsberg Advogados.

Em 2014, a Justiça aceitou o pedido de recuperação judicial da Brandl. Porém, dois anos depois, o processo foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Paraná devido a disputas entre dois bancos credores — Itaú e Bradesco.

No fim de 2017, a juíza Luciana Benassi Gomes Carvalho, da 1ª Vara Judicial de Campina Grande do Sul, considerou válidos todos os atos praticados na recuperação da companhia entre o início do processo e sua anulação.

A julgadora baseou sua decisão na “teoria do fato consumado”. Essa tese se aplica a casos excepcionais, quando os atos praticados em virtude de uma ordem judicial devem ser preservados, ainda que, posteriormente, tal decisão venha a ser revogada. A teoria está ligada ao princípio da segurança jurídica e busca fazer com que pessoas e empresas não tenham receio de cumprir decisões pelo temor de que posteriormente estas serão desconstituídas.

Assim, como já havia passado um ano, nove meses e 11 dias da primeira decisão que autorizou a reabilitação da Brandl, a juíza apontou que faltavam apenas dois meses e 19 dias do processo, uma vez que ele tem duração de dois anos, de acordo com o artigo 61 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Na segunda-feira, Luciana Carvalho determinou o fim do processo de reabilitação da companhia, mesmo com pedidos de credores para que ela fosse convertida em falência devido ao suposto descumprimento de obrigações pela Brandl.

Segundo a juíza, após o fim dos dois anos de recuperação judicial, o descumprimento de obrigação pela empresa em reabilitação não gera sua falência. E a existência de dívidas, impugnações de crédito e recursos não impede que o processo de reestruturação seja encerrado. Assim, os credores devem cobrar a companhia individualmente na Justiça, destacou.

Mais segurança
Para a advogada Fabiana Solano, a decisão é um precedente importante na matéria, que pode ajudar a diminuir a insegurança jurídica de recuperações judiciais.

“Na decisão a juíza afirmou que não se podem perpetuar os processos por conta da pendência de recursos sem efeito suspensivo e da existência de impugnações de crédito pendentes de julgamento. Ela deu o regime de recuperação judicial encerrado ao completar os dois anos estabelecidos na lei. Isso reduz a insegurança jurídica das relações entre devedora e credores e, portanto, ajuda a promover o crescimento econômico e as chances de recuperação efetiva da empresa e da economia local, com a manutenção dos empregos.”

Processo 836-50.2014.8.16.0037

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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