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Multa por desfiliação durante janela eleitoral lesa livre associação

segunda-feira, 30 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Ainda que o estatuto do partido defina multa para desfiliação, caso a desvinculação tenha se dado no período de janela eleitoral, a penalidade não tem cabimento. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao afastar a multa de R$ 317 mil aplicada pelo PRTB ao deputado distrital Juarez Oliveira, o Juarezão, quando ele deixou a legenda.

A ação foi proposta pelo partido para cobrar a multa prevista em seu estatuto. Segundo as regras da legenda, os deputados devem destinar ao partido mensalmente com 10% do seu salário bruto e, em caso de desfiliação, devem pagar o equivalente a 12 vezes o valor do salário, que no caso de Juarezão é de R$ 25,3 mil.

Em primeira instância, o pedido do partido foi julgado procedente. Porém, o deputado apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal alegando que o pedido de desligamento é lastrado pela Emenda Constitucional 91, que define a janela, e que a multa seria excessiva.

Ao julgar o caso, a 5ª Turma Cível do TJ-DF, por maioria, acatou o argumento do parlamentar. "Este tribunal já decidiu que o candidato que fizer uso dessa opção oriunda da EC 91/2016, não pode ser obrigado a arcar com eventual multa ou punição por desvincular-se do partido", afirmou.

Além disso, os desembargadores entenderam que a penalidade lesa o princípio da livre agremiação. "Não pode o embargante ver-se obrigado a arcar com uma multa de 12 vezes a sua remuneração a ser percebida simplesmente por ter optado desvincular-se do partido. A manutenção dessa norma implica ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio constitucional da liberdade de associação. Afinal, exigir-se eventual montante afigura-se extremamente desproporcional", apontaram. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo APC 20160110998875

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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