Notícias

Processos eleitorais terão prioridade de tramitação a partir desta sexta-feira (20)

sexta-feira, 20 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A partir desta sexta-feira (20), os processos eleitorais terão prioridade de tramitação e julgamento em relação a quaisquer outros, ressalvados os  habeas corpus e mandado de segurança. A medida vigora até 2 de novembro, cinco dias após a realização do segundo turno das Eleições 2018.

A determinação está no caput do artigo 94 da Leis das Eleições (Lei 9.504/1997), segundo o qual “os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança”.

A Lei das Eleições (artigo 94, parágrafos 1º e 2º) estabelece ainda que magistrados e integrantes do Ministério Público, a partir desta sexta-feira (20), não podem deixar de cumprir a determinação, sob pena de incorrerem em crime de responsabilidade e ficarem sujeitos a anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

Para a apuração dos delitos eleitorais, a Justiça Eleitoral contará com o auxílio das polícias judiciárias, dos órgãos da Receita Federal, estadual, municipal, dos tribunais e órgãos de contas. A lei determina ainda que os advogados dos candidatos, partidos e coligações serão notificados sobre os processos pela Justiça Eleitoral com antecedência mínima de 24 horas.

Nos tribunais eleitorais, os advogados serão intimados para os processos que não tratem sobre a cassação do registro ou do diploma por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo tribunal na internet (artigo 94, parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei das Eleições).

Impedimento

O dia 20 de julho também é a data a partir da qual não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. O impedimento ocorre da homologação da convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral. A regra está no parágrafo 3º do artigo 14 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).

RC/RR

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 08 de setembro de 2014

Decisão proíbe propaganda de Aécio Neves com áudio sem identificação

Por decisão do ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Coligação Muda Brasil e o candidato à Presidência […]
Ler mais...
qui, 28 de junho de 2018

Comissões: VI Congresso Catarinense de Direito Eleitoral | Florianópolis

28 e 29 de junho de 2018 Horário: 08h Presencial Local: Auditório da OAB/SC Endereço: Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 4860 - Agronômica, Florianópolis […]
Ler mais...
sex, 19 de julho de 2013

Parlamentares da base governista apresentam minirreforma eleitoral

Com o fracasso do plebiscito, deputados da base aliada, que são maioria, articulam-se para fazer mudanças para as eleições de […]
Ler mais...
qua, 21 de junho de 2017

Para Assembleia, TSE não pode dizer como será sucessão de governador do Amazonas

Por Pedro Canário Não é o Tribunal Superior Eleitoral quem diz como deve ser feita a sucessão do governador do Amazonas, […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram