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Estado deve ressarcir custas a réu absolvido em ação ajuizada pelo MP

sexta-feira, 20 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter uma sentença que condenou o Estado a reembolsar um réu, em R$ 17,5 mil, pelo custo processual de ação em que foi absolvido. O julgamento foi unânime.

De acordo com o processo, o ex-vereador foi condenado em primeira instância em ação ajuizado pelo Ministério Público. Ao recorreu ao TJ-SP, no entanto, foi absolvido. Pelos gastos com as despesas processuais, o homem ajuizou ação civil pública para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Alves Braga Junior, apontou que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas.

Entretanto, afirmou o magistrado, em ação civil pública descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, exceto em casos de comprovada má-fé, razão pela qual o Estado é responsável pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora.

“O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado”, explicou o desembargador.

O magistrado também destacou em seu voto trechos da sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni: “O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 1028683-23.2016.8.26.0405

* Notícia alterada no dia 19/07/2018 para correção de informação. Diferente do que havia sido noticiado, o Estado deve ressarcir as custas e não os honorários.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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