Notícias

Trabalhador não precisa pedir rescisão indireta logo após falta da empresa

terça-feira, 17 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O trabalhador não precisa entrar com pedido de rescisão indireta logo após ocorrer falta da empresa contra ele, pois a demora não significa perdão tácito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o benefício para o vigilante de uma empresa de cosméticos em Senador Canedo (GO).

Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo para rejeitar a ação.

Segundo o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente.

O pedido foi acolhido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, afirmando que um dos requisitos para dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para a corte, o empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão tácito.

No recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para reconhecimento da rescisão indireta.

O relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”. O relator citou precedentes de diversas turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa forma de ruptura contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-11237-97.2016.5.18.0081

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 25 de junho de 2021

Honorários advocatícios sucumbenciais em HDE devem ser fixados por equidade

Fonte: STJ Nos casos regidos pelo atual Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas decisões homologatórias […]
Ler mais...
qui, 06 de abril de 2017

Corregedoria determina oitiva do ex-ministro Guido Mantega na Aije 194358

Em despacho publicado na tarde desta terça-feira (4), a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral determinou nova oitiva na Ação de Investigação […]
Ler mais...
qui, 24 de março de 2016

Declaração de Brasília marca fim do VII Encontro Ibero-Americano de Magistradas Eleitorais

Após dois dias de evento, seis mesas temáticas e quase vinte horas de discussões, as participantes do VII Encontro Ibero-Americano […]
Ler mais...
qui, 22 de maio de 2014

Desembargador determina retirada de propaganda do PSDB na Capital

O desembargador Paulo Cézar Dias, do TRE-MG, deferiu liminar nesta quarta-feira (21) em representação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram