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Servidor não pode ser demitido após cinco anos de processo administrativo, diz TJ-SC

terça-feira, 17 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Processo administrativo disciplinar relativo ao abandono de cargo deve ser concluído dentro do prazo máximo de 60 dias, com base na Lei Complementar estadual 491/10. Esse foi o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que um servidor demitido volte a integrar a Polícia Civil.

Nos autos, o policial pediu a nulidade de sua demissão e a consequente reintegração aos quadros de funcionários da instituição, sob justificativa de que o processo administrativo disciplinar que originou a sua punição demorou mais de cinco anos para ser concluído.

O processo havia sido aberto para apurar o número excessivo de faltas ao trabalho e concluiu, para justificar a demissão, pelo abandono de cargo. A defesa do agente sustentou que as faltas ocorreram com a autorização dos superiores hierárquicos, em razão da condição de saúde do servidor, que sofria de dependência química na época.

O estado sustentou que não houve transcurso do prazo no momento em que o servidor foi demitido porque “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente”.

O desembargador relator, Luiz Fernando Boller, afirmou ter sido violado o direito líquido e certo do servidor com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estabelecer o prazo legal de 140 dias para o término do processo administrativo. Seguido por unanimidade pelos demais membros do grupo, determinou a reintegração definitiva do autor à Polícia Civil do Estado.

Boller afirmou que, ainda que a Lei Completar 491/10 determine a interrupção da prescrição até a decisão final, como ponderou a defesa, é preciso interpretá-la de maneira sistemática aos outros dispositivos da mesma norma, que igualmente versam sobre o prazo.

“Veja-se que a redação do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 491/10  — que trata da apuração e regularização de infrações disciplinares relativas a abandono de cargo e inassiduidade —, estabelece que ‘o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem’.”

O relator, então, concluiu que, mesmo que fosse permitido manter paralisada a contagem da prescrição, “o prazo máximo para concluir o processo administrativo disciplinar não poderia ultrapassar o legalmente previsto e, muito menos, mais de meia década”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.


MS 4004485-05.2018.8.24.0000

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