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Juíza veta Lula em campanha e na convenção do PT

sexta-feira, 13 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A juíza Carolina Moura Lebbos, da Vara das Execuções Penais de Curitiba (12.ª Vara Federal), negou ao ex-presidente Lula participação em entrevistas e debates e também vetou a saída do ex-presidente da cadeia da Lava Jato para ‘participação presencial’ na Convenção Partidária Nacional do PT. “Aos presos em regime fechado somente é permitida a saída do estabelecimento prisional nas hipóteses estritamente previstas no artigo 120 da Lei de Execução Penal. A participação em entrevistas e debates não se encontra entre elas”, assinalou a magistrada, em despacho desta quarta-feira, 11 – apenas três dias depois que o desembargador plantonista do Tribunal da Lava Jato, Rogério Favreto, que foi filiado ao PT por quase 20 anos, mandou soltar o ex-presidente, decisão, afinal, revogada pelo relator da operação e pelo presidente da Corte.

Na mesma decisão, Carolina Lebbos vetou entrevistas do ex-presidente a veículos de comunicação.

Lula, condenado a 12 anos e um mês de reclusão no processo do triplex do Guarujá, cumpre sua pena na sede da Polícia Federal de Curitiba desde a noite de 7 de abril. O PT insiste que ele é o pré-candidato do partido à Presidência.

O pedido para que Lula pudesse sair da prisão para fazer campanha foi feito pelo PT.

O partido afirmou que seu líder ‘se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, podendo votar e ser votado’ e que ‘na qualidade de pré-candidato ele está apto à prática dos atos previstos no artigo 36-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)’.

O PT se disse ‘prejudicado com a ausência de Lula em atos de pré-campanha’ e que ‘há prejuízo ao direito difuso à democracia’. Argumentou, ainda, que ‘há infraestrutura necessária para a gravação de vídeochamadas e gravação de vídeos na própria Superintendência da Polícia Federal em Curitiba e, em caso de indisponibilidade, é possível ao partido providenciar, às suas expensas, toda a infraestrutura necessária’.

O partido requereu ‘o reconhecimento do direito do executado de participar dos atos de pré-campanha e, posteriormente, de campanha, como entrevistas e debates’.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal apontou a ‘ilegitimidade ativa do requerente, Partido dos Trabalhadores’.

A Procuradoria sustentou que ‘o apenado Luiz Inácio Lula da Silva encontra-se cumprindo pena em regime fechado’, que o artigo 41 da Lei de Execução Penal e o artigo 37 do Regulamento Penitenciário Federal ‘não estabelecem nenhuma hipótese de autorização para ausência do apenado do estabelecimento prisional para participação em atos de pré-campanha ou de campanha eleitoral, seja pessoalmente ou por videoconferência’, que ‘a saída temporária somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 122 da Lei de Execução Penal, para os condenados em cumprimento de pena em regime semiaberto, que não é o caso do apenado’, que ‘não há falta de isonomia em relação aos demais candidatos, pois não se tem notícia de que estes se encontrem presos e cumprindo pena em regime fechado’, que ‘a permissão de saída pretendida infringiria o tratamento isonômico em relação aos demais presos’, que ‘pretende a defesa antecipar campanha política que, a princípio, poderá beneficiar o Partido dos Trabalhadores, mas não o apenado pois, não se alterando a situação de condenação por órgão colegiado em grau de recurso, esse estará inelegível no prazo legal, nos termos da Lei Complementar nº 135/2010’.

“Com razão o Ministério Público Federal ao apontar a ilegitimidade ativa do requerente, Partido dos Trabalhadores”, decidiu a juíza Carolina Lebbos.

Segundo a magistrada, ‘nos termos da Lei de Execução Penal, cabe ao próprio executado (Lula, no caso), por meio de sua defesa constituída ou, na sua falta, à Defensoria Pública da União, pleitear benefícios ao preso’.

“No caso o que se requer é a ampliação dos meios de contato do apenado com o mundo exterior, mediante saídas para participação em evento específico, Convenção Nacional do Partido dos Trabalhadores, e em entrevistas e debates, bem como através de gravação de vídeos ou realização de videoconferências”, destacou a juíza.

“Desse modo, cabe ao executado, por meio de sua defesa, buscar seus direitos em Juízo. Ademais, não se vislumbra interesse processual, sob o aspecto da utilidade. Embora o partido requerente declare ser o executado pré-candidato ao cargo de Presidente da República, nos termos do estabelecido no artigo 1.º, I, ‘e’, itens 1 e 6 da Lei Complementar nº 64/1990, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, sua situação se identifica com o status de inelegível, conforme acima analisado”, pontuou Carolina Lebbos.

No entendimento da magistrada, ‘a realização dos atos previstos no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por sua vez, é instrumental à participação na disputa eleitoral’.

“Nesse quadro, caracterizada a situação de inelegibilidade, não se afigura presente a utilidade do provimento pretendido.”

Acesse o conteúdo completo em politica.estadao.com.br

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