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Em recurso do MP ao TRE, Procuradoria atua como parte e fiscal da lei

quinta-feira, 05 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Tadeu Rover

Nas ações eleitorais em que o Ministério Público é o recorrente, a Procuradoria Regional Eleitoral atua na ação como parte e como fiscal da lei. A decisão é do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, ao confirmar que essa dupla atribuição não viola a independência funcional ou o princípio do promotor natural.

No caso, o Ministério Público Eleitoral ingressou com ação de impugnação de mandato eletivo, por uma suposta fraude na composição de cotas de gênero. O juiz julgou o pedido improcedente, e o Ministério Público então recorreu.

No TRE-MT, o juiz Ulisses Rabaneda identificou que a peça recursal interposta pelo Ministério Público Eleitoral era uma mera cópia, não constando nos autos o original.

Por isso, com base no princípio da não surpresa, determinou a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifestasse sobre a questão. Esta, por sua vez, disse que quem deveria ser intimado era o promotor eleitoral de primeiro grau, autor do recurso, cabendo à Procuradoria atuar nos autos apenas como fiscal da lei (custus legis).

Após essa manifestação, o juiz Ulisses Rabaneda negou seguimento ao recurso por se tratar de mera cópia. Além disso, concluiu ser desnecessária a baixa dos autos ao primeiro grau para manifestação do promotor. Segundo ele, estando os autos no TRE-MT, a Procuradoria Regional Eleitoral deve atuar tanto como fiscal da lei quanto como parte.

A Procuradoria Regional Eleitoral ainda apresentou agravo interno contra a decisão monocrática, insistindo na tese de que o promotor de primeiro grau deveria ser intimado. Porém, o TRE-MT, por unanimidade, confirmou a decisão monocrática.

No acórdão, o TRE-MT confirma que cabe à Procuradoria Regional Eleitoral, nas ações propostas pelo MP, se manifestar como parte e como fiscal da lei, inclusive usando da palavra em primeiro lugar na sustentação oral.

"Não há qualquer violação a independência funcional ou ao princípio do promotor natural a conclusão de que ao representante do Ministério Público que oficia perante os tribunais cabe se pronunciar como parte e custus legis, quando a instituição figure como recorrente ou recorrido", diz o acórdão.

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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