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Barroso anula ato do CNJ que dispensava registro prévio de títulos em cartório

quinta-feira, 05 de julho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Mesmo em comarcas onde há um único tabelionado de protestos, o registro prévio no cartório distribuidor é uma medida de apoio à fiscalização do recolhimento das taxas e dos valores pagos pelos devedores dos títulos e repassados aos credores.

Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao reconsiderar decisão agravada e anular ato do Conselho Nacional de Justiça que dispensava a referida etapa no Tribunal de Justiça do Paraná.

O mandado de segurança foi impetrado pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná (Assejepar) contra decisão do CNJ tomada no âmbito de um relatório de inspeção realizada no TJ-PR e aprovada pelo Plenário do conselho, com publicação em julho de 2010. Para o conselho, a exigência de prévio registro onera indevidamente o serviço e não poderia ser obrigatória em territórios onde há apenas um tabelionado de protesto.

Em maio, Barroso havia negado o pedido por considerar razoável a determinação do conselho. Em sua decisão anterior, ele afirmou que o mandado de segurança não era o meio adequado para discutir se a determinação representa efetivo prejuízo para o cidadão que utiliza os serviços cartorários.

Após recurso interposto pela Assejepar, no qual a associação ponderou que havia motivos para manter o registro prévio tendo em vista sua função fiscalizatória contra possíveis atos ilegais do tabelião de protestos, o magistrado reconsiderou a decisão agravada e concedeu parcialmente a segurança, anulando a parcela do ato do CNJ que dizia ser indevido o registro em comarcas com apenas um tabelionato.

“Essa fiscalização, exercida sobre as serventias extrajudiciais, se insere na competência do Tribunal de Justiça para organização judiciária. Não cabe ao CNJ, portanto, substituir o Tribunal na escolha dos meios que reputa mais convenientes ao serviço”, concluiu o ministro ao afirmar que, embora o conselho possa e deva controlar as “atividades-meio” dos órgãos do Poder Judiciário, o mesmo deve respeitar a autonomia administrativa dos tribunais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 29494

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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