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Decreto de SC que instituiu regime de substituição tributária para provedores de internet é questionado no STF

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6060, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar decreto do governo de Santa Catarina que acrescentou no regulamento de ICMS o regime de substituição tributária para os prestadores de serviços de comunicação. Tal regime atribui a um sujeito a obrigação de recolher antecipadamente o tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

De acordo com a Abrint, o Decreto estadual 1.704/2018 deve ser declarado inconstitucional por várias razões. A primeira delas é por ter instituído regime de substituição tributária aos contribuintes catarinenses que prestam serviços de comunicação e que realizam operações interestaduais sem, obrigatoriamente, celebrar convênio com os entes federados envolvidos, em desrespeito ao pacto federativo e à soberania dos demais estados. A entidade aponta também violação dos princípios da anterioridade, da razoabilidade, da segurança jurídica, da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação de tributar com efeito de confisco, entre outros.

Na ADI, a entidade afirma que a edição do decreto foi uma “estratégia” do Estado de Santa Catarina para “burlar” jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança de ICMS sobre serviços de conexão à internet, entendimento consolidado na Súmula 334 daquela corte. Segundo a associação, para o cálculo da margem de valor agregado dos provedores de Internet, o Fisco catarinense está considerando somente o custo com a contratação de outros serviços de telecomunicações. “Nossos associados são obrigados a realizar vultuosos investimentos em suas respectivas infraestruturas de telecomunicações, e mais, são obrigados a manter uma vasta equipe de instalação, suporte, manutenção e atendimento aos clientes, pois os serviços de internet são serviços prestados de forma ininterrupta”, argumenta a Abrint, afirmando que o sinal de internet não é enviado ao cliente como um “passe de mágica”.

A entidade pede liminar para suspender os efeitos do Decreto 1.704/2018. No mérito, requer que a ADI seja julgada totalmente procedente pelo Plenário do STF. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

VP/AD

Acesse o conteúdo completo em portal.stf.jus.br

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