Notícias

Lei que assegurou royalties a municípios afetados por city gates não dá direitos retroativos

segunda-feira, 14 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nova redação dada pela Lei 12.734/12 ao artigo 48, parágrafo 3º, e ao artigo 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/97 – que passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais equipamentos – não possui eficácia retroativa.

O entendimento foi fixado em julgamento de recurso especial interposto pelos municípios fluminenses de Piraí, Japeri, Barra Mansa e Volta Redonda contra a União e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o recebimento de royalties retroativos.

Para os municípios, como a Lei 12.734/12 reconheceu que os city gates se enquadram na definição de instalações terrestres de embarque e desembarque de gás natural, eles teriam o direito de receber valores retroativos de royalties desde a edição da Lei 9.478/97 ou a partir da instalação dos city gates em seus territórios.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo provimento do recurso. Para ele, as alterações trazidas pela Lei 12.734/12, por terem caráter meramente interpretativo, deveriam retroagir.

Voto divergente

A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, a Lei 12.734/12, que disciplinou novas regras de distribuição dos royalties entre os entes da federação, não pode ser considerada meramente interpretativa, uma vez que criou direito novo.

“A norma jurídica que reconheceu que os pontos de entrega de gás canalizado às concessionárias serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royaltiesaos municípios afetados por tais produções (artigos 48, parágrafo 3º, e artigo 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/1997, na redação da Lei 12.734/2012), a meu sentir, não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do STJ em sentido contrário”, disse Gurgel de Faria.

Nos precedentes citados pelo ministro, o entendimento do STJ foi de que, até a edição da Lei 12.734/12, municípios que possuíam city gates em seus territórios não tinham direito ao recebimento de royalties.

Leia o acórdão.

Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1452798
STJ
www.stj.jus.br
Acesso em 14/05/2018
Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 16 de abril de 2018

Breves comentários sobre novo conceito de propaganda eleitoral antecipada

Por Anna Paula Oliveira Mendes A questão da propaganda eleitoral antecipada sempre foi um ponto tormentoso no Direito Eleitoral brasileiro, por […]
Ler mais...
qui, 24 de maio de 2018

Processos que tramitam no STF podem impactar as eleições de 2018

Supremo Tribunal Federal (STF) tem pelo menos dez ações com potencial para impactar as eleições de 2018. São questões sensíveis […]
Ler mais...
qui, 30 de abril de 2015

Temer quer que reforma política reduza número de partidos

O vice-presidente da República e presidente do PMDB, Michel Temer, disse nesta terça-feira (28) que espera que a reforma política […]
Ler mais...
qui, 10 de agosto de 2017

Ação penal contra governador não exige autorização do Legislativo, reafirma STF

Por Matheus Teixeira O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quarta-feira (9/8), o entendimento da corte firmado em maio deste ano de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram