Notícias

Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

quarta-feira, 30 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.

Condomínio mantido

Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no artigo 1.322 do Código Civil. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”, afirmou.

Dessa forma, para a Terceira Turma, os artigos 504 e 1.322 do Código Civil não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1526125
STJ
www.stj.jus.br
Acesso em 30/05/2018
Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 11 de setembro de 2020

TSE devolve mandato a vereador de Santa Luzia (MG)

Fonte: TSE O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devolveu, na sessão desta quinta-feira (3), o mandato de vereador de Santa Luzia […]
Ler mais...
qui, 08 de agosto de 2013

TRE-RN julga procedente pedido do deputado Kelps Lima para desfiliação do PR

A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE-RN, na sessão desta terça-feira, 6, por unanimidade […]
Ler mais...
seg, 10 de junho de 2019

Deputado Josa da Farmácia tem mandato cassado por compra de votos

Fonte: folhadoacre.com.br O deputado estadual pelo Podemos do Acre, Josa da Farmácia, teve o seu mandato cassado por decisão da […]
Ler mais...
sex, 18 de dezembro de 2015

Ocupante de cargo de direção de ordenador de despesas deve se desincompatibilizar três meses antes das eleições

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responderem a consulta formulada pelo deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), entenderam […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram