Notícias

Município pode ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas

quinta-feira, 24 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A 3ª turma do STJ, em julgamento realizado na sessão de terça-feira, 15, reconheceu a legitimidade do município de Brusque/SC para ajuizar ACP questionando a cobrança de tarifas bancárias de renovação de cadastro.

O entendimento foi fixado de forma unânime no julgamento de processo de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O Tribunal de origem recusou legitimidade ao ente político em virtude de ter considerado que o município estaria defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores públicos, por entender que a proteção de direitos individuais homogêneos não estaria incluída em sua função constitucional e por não vislumbrar sua representatividade adequada ou pertinência temática.

Dever-poder

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que o traço que caracteriza o direito individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.

Segundo Nancy, o entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais.

Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos.”

No caso concreto, a relatora ponderou que a Corte a quo não teve em conta a circunstância de se tratar de ACP que se encontra na primeira fase da tutela coletiva, cujo exercício ocorre por meio de substituição processual; nem que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais.

Ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a cobrança da tarifa de “renovação de cadastro” de servidores municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos.”

  • Processo: REsp 1.509.586

Migalhas

m.migalhas.com.br/

Acesso em 24/05/2018

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 03 de agosto de 2015

TRE/MG cassa diploma de prefeito de Santana do Jacaré

Na sessão desta terça-feira (28), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais cassou, por unanimidade de votos, o diploma do […]
Ler mais...
seg, 28 de outubro de 2019

A candidatura independente é uma necessidade inadiável

Fonte: Conjur O debate sobre as candidaturas independentes, também chamadas de avulsas, se reacendeu com a convocação, pelo Ministro Roberto Barroso (Relator […]
Ler mais...
qui, 15 de abril de 2021

Limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional

Fonte: STF Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da […]
Ler mais...
ter, 14 de agosto de 2018

TSE e AGU cobrarão custos de eleições suplementares de candidatos cassados

Por Ana Pompeu O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luiz Fux, e a advogada-geral da União, Grace Mendonça, assinaram, nesta […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram