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Prefeito e vice de Timbó Grande têm diplomas cassados pelo TRE-SC

sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu por maioria dos votos, vencido o juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, nesta segunda-feira (21), cassar os diplomas do prefeito eleito de Timbó Grande, Almir Fernandes (PT), e do seu vice, Vilson Antônio Galeazzi Junior (PSD), assim como condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, por captação ilícita de sufrágio. Da decisão, disponível no Acórdão n° 28.826, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O juízo da 61ª Zona Eleitoral (Santa Cecília) julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, proposta pelo candidato ao pleito majoritário em Timbó Grande Ari José Galeski (PSDB), em face do prefeito eleito e do seu vice. O motivo para a ação teria sido a utilização do Jornal Timbograndense em benefício das candidaturas do prefeito eleito e do seu vice, assim como a cessão do sítio do prefeito para a realização de um evento divulgado no jornal e a suposta compra de votos em troca de consultas médias e atestados, praticada pelo vice-prefeito.

Recurso ao TRE-SC

Galeski interpôs recurso ao TRE-SC contra a sentença, afirmando que o irmão de Almir é diretor e representante do Jornal Timbograndense, único veículo local de imprensa escrita, e que por isso, teria interesse em favorecer a campanha eleitoral do irmão. Afirma ainda que o vice-prefeito teria se beneficiado de sua profissão de médico para obter votos de forma ilícita, atendendo e emitindo atestados gratuitamente para eleitores.

Os recorridos argumentam que não há provas para os fatos alegados na ação, inclusive em relação aos pedidos de votos que teriam sido feitos durante os atendimentos médicos, e que não houve enaltecimento das suas candidaturas no jornal local.

Voto do Relator

O relator do caso, juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer, deu provimento ao recurso, explicando que após analisar as quatro edições do periódico que circularam no período eleitoral, pôde constatar que de fato o jornal privilegiou a chapa formada pelos recorridos, noticiando apenas os fatos ligados a esses candidatos, deixando de noticiar os atos de campanha dos demais concorrentes, divulgando notícias cujos textos e as fotografias, muitas vezes, se assemelhavam mais às propagandas eleitorais.

"Portanto, entendo que nestes autos configurou-se o uso indevido de meio de comunicação social, com gravidade suficiente para macular a disputa eleitoral, já que se tratava do único periódico do município, distribuído gratuitamente em pontos de grande circulação de pessoas na cidade e que fez maciça e exclusiva propaganda para as candidaturas dos recorridos, sequer noticiando eventos ligados às outras duas chapas que disputavam o Executivo Municipal", destacou o magistrado.

Quanto à denúncia de compra de votos praticada pelo vice-prefeito, o relator deu provimento, explicando que os recorridos reconheceram a prática da conduta ilícita, alegando somente que não teriam pedido votos. Porém, o magistrado explicou que é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando que se evidencie a finalidade de obter votos, o que, segundo ele, ficou demonstrado no presente caso.

Os recorridos tiveram os diplomas cassados pelo magistrado, que determinou a anulação dos votos conferidos a eles e explicou que como a nulidade não atingirá mais da metade dos votos válidos, pois a chapa vencedora obteve 46,8% dos votos válidos, não há necessidade de realização de uma nova eleição, devendo ser empossada a chapa que atingiu a segunda colocação.

Voto vencido

O voto do relator foi acompanhado pelos demais juízes do Pleno, com exceção do juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, que votou por negar provimento ao recurso por entender que o juízo eleitoral teria acertado a decisão ao julgar improcedente a ação, entendendo que faltaram provas robustas e incontestes sobre a prática ilícita.

"Da leitura dos periódicos, não vislumbro que o jornal tenha extrapolado o dever de informar, sendo possível verificar das últimas quatro edições no período eleitoral, com tiragem máxima de 1.000 exemplares, edições acostadas aos autos, que as manchetes contemplam notícias de ambos os candidatos, pelo que respeitada a isonomia entre os candidatos recorrentes", concluiu o magistrado.

 

Acesso em 25/10/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

 

 

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