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PGE entende que prefeito que não aplicar percentual mínimo de 25% em educação deve ficar inelegível

terça-feira, 23 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Para a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, omissão de recursos na área de educação configura ato doloso de improbidade administrativa

Está na Constituição Federal: estados e municípios devem aplicar o percentual mínimo de 25% da receita em educação. O problema é que nem sempre isso acontece e a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) tem opinado pela inelegibilidade de candidatos ao cargo de prefeito que não tenham cumprido a obrigação em mandatos anteriores, ainda que os percentuais de omissão sejam mínimos. Um dos casos recentes que chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tratou da omissão de 2,5%; em outro, o percentual aplicado em educação alcançou 24,11%, quando a Constituição exige o mínimo de 25%.

José Luiz Rodrigues teve o pedido de registro de candidatura negado por maioria no recurso especial eleitoral (Respe 24659). As contas de gestão de 2008 do candidato, como prefeito de Aparecida (SP), foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo, por não ter aplicado o limite mínimo na área de educação e a decisão foi mantida pela Câmara Municipal de Vereadores. O juízo de primeiro grau deferiu o registro do candidato e o Tribunal Regional Eleitoral reformou a sentença, sob o fundamento de que o candidato deixou de aplicar recursos na área de educação, configurando-se ato doloso de improbidade administrativa.

Em parecer, a vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, afirmou a existência de dolo, ressaltando que o mínimo exigível de um administrador público é o conhecimento das normas que disciplinam, limitam e condicionam a sua atuação. “Com efeito, na situação dos autos, ao afastar-se o gestor público da disciplina legal que, na hipótese, impunha uma conduta, evidencia-se a vontade de obter um fim dissociado do interesse público, circunstância a revelar, de forma inequívoca, o dolo”, destacou.

Foi o primeiro caso analisado pelo TSE no âmbito das eleições de 2012. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tem-se a educação como direito indisponível, prioritariamente garantido, na esfera municipal, para o ensino infantil e fundamental e imune à discricionariedade do agente político. Já a ministra Cármen Lúcia explicou que tanto faz se a não aplicação do mínimo refere-se a resíduo de 0,5% ou mais ou menos.

Princípio constitucional - Outro caso já negado em sede de agravo regimental (AgR-Respe 7486) foi de David José Martins Rodrigues, candidato ao cargo de prefeito do município de General Salgado (SP). Além de irregularidade na ausência de pagamento de encargos sociais, verificou-se que o percentual aplicado em educação alcançou somente 24,11%.

De acordo com o parecer de Sandra Cureau, trata-se de ato doloso de improbidade administrativa que enseja a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Segundo o dispositivo, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes.

Conforme explicou Sandra Cureau no parecer, os princípios constitucionais que regem a administração pública não se esgotam no artigo 37 da Constituição da República. “Assim, é inegável que as disposições inerentes à educação determinam o agir da administração – tanto isto é verdade, que a não aplicação dos percentuais mínimos de recursos em educação pode ensejar a intervenção do Estado no Município, nos termos dos arts. 34, VII, 'e', e 35, III, da Constituição da República”, lembrou.

Leia a notícia completa em:
Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria Geral da República
http://noticias.pgr.mpf.gov.br

 

 

 

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