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Empresa não precisa recolher contribuição social rescisória de 10% sobre o FGTS

quarta-feira, 06 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O juiz Federal Dasser Lettiére Júnior, da 4ª vara de São José do Rio Preto/SP, desobrigou uma empresa de recolher Contribuição Social Rescisória de 10% sobre o FGTS, devida nas demissões sem justa causa. Além disso, condenou a União a restituir os valores pagos a tal título a partir de novembro de 2012, considerando a data de ajuizamento da ação.

“O destino das contribuições vinculadas tem sido desviado; no lugar de ser incorporado ao FGTS, é destinado para o reforço do superávit primário, por intermédio da retenção da União, além de ser utilizado para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida.

Como o tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas sim para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo, o seu desvio confirma a hipótese de perda de validade da contribuição pelo exaurimento de sua finalidade ensejadora.”

De acordo com o magistrado, a partir de agosto de 2012, a contribuição prevista no artigo 1º da lei 110/01 perdeu fundamento constitucional de validade pelo esgotamento da sua vinculação ensejadora, “considerando o contexto em que foi criada, e a excepcional finalidade reparadora contida na LC 110/01, o fato de estar ligada à reparação financeira de 42 bi do FGTS”.

“Repiso que a exação tinha uma finalidade específica: suprir o Fundo de recursos correspondentes ao complemento de atualização monetária resultante da aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos “Verão” e “Collor I”.”

Segundo ele, em complemento ao exaurimento de validade da referida contribuição pelo atingimento do objeto financeiro, surge o desvio dos valores depositados e que sobejam na referida conta por não mais encontrarem os débitos para os quais foram criados.

O juiz aponta ainda que, ciente disso, o Congresso editou nova LC visando revogar a contribuição do art. 1º - dentre outras disposições – que recebeu veto presidencial porque tais valores estavam sendo utilizados para outros fins sociais, “contrariando explicitamente assim a destinação da contribuição social geral”.

De acordo com o texto da mensagem de veto ao PLC 200/12: “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.”

A causa foi patrocinada pelo escritório Henrique Mello Advocacia Tributária.

  • Processo: 5001527-96.2017.4.03.6106

Veja a íntegra da decisão.

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