Notícias

Incide contribuição previdenciária sobre verba de quebra de caixa, diz seção do STJ

terça-feira, 23 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional conhecido como quebra de caixa, pago a caixas de bancos, de supermercados e de lotéricas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o valor faz parte do salário e não tem natureza indenizatória, por isso está sujeito ao pagamento do tributo da aposentadoria.

1ª Seção do STJ entendeu que verba de quebra de caixa faz parte do salário, por isso incide contribuição previdenciária.
Reprodução

O auxílio é destinado a profissionais que exercem atividade que oferece risco à própria remuneração por lidar com dinheiro constantemente.

Por maioria, foram aceitos embargos de divergência interpostos contra acórdão da 1º Turma, que havia alegado que a quebra de caixa tem caráter indenizatório, ficando isenta do imposto previdenciário.

O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, posicionou-se a favor do desprovimento do recurso, mas teve o voto vencido. O ministro Og Fernandes abriu divergência e foi seguido pela maioria.

Og Fernandes fez uma comparação com outros benefícios para explicar sua decisão: “O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba quebra de caixa. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental”, sustentou.

Segundo ele, a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho já havia tratado do tema e estabelecido que o auxílio tem "natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". Fernandes também afirmou que a quebra de caixa não consta no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou de qualquer outra norma, que admita a exclusão do conceito de salário de contribuição.

“O caráter indenizatório de determinada verba subsiste quando se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EREsp 1.467.095

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br/

Acesso em 25/05/2017

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 08 de abril de 2020

Honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa

Fonte: Migalhas Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Decisão é do ministro Raul Araújo, da 4ª […]
Ler mais...
ter, 07 de março de 2023

STF mantém exceção a votação individual mínima para suplentes

Fonte: Conjur Sem constatar ofensa à Constituição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma que afirma […]
Ler mais...
sex, 11 de maio de 2018

STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político

Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte […]
Ler mais...
qui, 04 de maio de 2017

Seis partidos já entregaram prestação de contas de 2016

Até o início da tarde desta quarta-feira (26), seis diretórios nacionais de agremiações partidárias entregaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram