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Empresa se livra de multa após fim da doação privada de campanha 

domingo, 17 de abril de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Bárbara Mengardo

No Rio de Janeiro, uma companhia autuada por doações acima do limite legal teve seu processo extinto após o Tribunal Regional Eleitoral entender que não existem mais leis que tornem a atividade irregular.

A ação tem como parte uma companhia do grupo Contax, que atua na área de terceirização. A empresa virou alvo do Ministério Público Eleitoral por ter realizado doações acima do limite legal em 2014. No final de março, porém, ela saiu vitoriosa no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

O processo judicial teve como base o extinto artigo 81 da Lei 9.504, de 1997. O dispositivo proibia contribuições que ultrapassassem 2% do faturamento bruto da empresa doadora no ano anterior à eleição, prevendo, em caso de descumprimento, multa e proibição de contratar com o Poder Público.

Segundo o advogado da empresa, Igor Sant’Anna Tamasauskas, do Bottini e Tamasauskas Advogados, dois eventos posteriores ao ajuizamento da ação foram determinantes para que as possíveis irregularidades cometidas pela companhia fossem desconsideradas pela Justiça Eleitoral. Um deles foi o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter proibido o financiamento privado de campanhas, seguido da revogação do artigo que embasava o processo.

O entendimento do Supremo foi tomado por oito votos a três após a Corte analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião a maioria dos ministros entendeu que as empresas privadas interferem indevidamente nas eleições ao financiarem candidatos e partidos na disputa eleitoral.

Em 29 de setembro de 2015, 12 dias após o julgamento do STF, a presidente Dilma Roussef promulgou a chamada minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), que revogou o artigo 81. A norma também alterou o prazo de filiação partidária e reduziu o tempo de campanha eleitoral.

Novo Código de Processo Civil

Após a extinção do dispositivo, Tamasauskas defendeu na Justiça Eleitoral que a Contax não poderia mais ser punida. “Argumentamos que, como veio lei posterior dizendo que não era mais ilícito [doar acima de 2% do faturamento bruto], não se pode mais punir”, diz.

O advogado buscou trechos do Novo Código de Processo Civil (CPC) para fundamentar a defesa da companhia. Isso porque a lei, em seu artigo 525, proíbe a execução de dívidas cobradas com base em normas consideradas inconstitucionais pelo STF.

“Como essa irregularidade [cometida pela Contax] pode gerar multa, esse processo não deve existir”, diz Tamasauskas.

O próprio Ministério Público Eleitoral no Rio de Janeiro aceitou a tese de que não deve haver punição à empresa, e pediu a improcedência da ação. De acordo com o órgão, “não há mais em se falar em excesso de doação, uma vez que inexiste descrição legal e nem cominação de sanção”.

A argumentação foi acolhida integralmente.

Acesso em: 17/04/2016
Leia notícia completa em:
Jota
www.jota.uol.com.br

 

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