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Juiz auxiliar condena empresa a cinco mil reais pela prática de propaganda eleitoral

segunda-feira, 05 de maio de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: ASICS/TRE/MT

Foto: ASICS/TRE/MT

A empresa Younes A.M Younes e CIA foi condenada a pagar multa de R$ 5 mil reais pela prática de realização de propaganda eleitoral antecipada. A sentença condenatória foi proferida pelo juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Alberto Pampado Neto, durante julgamento de Representação Eleitoral interposta pelo Ministério Público Eleitoral.

Segundo o MPE, a empresa colocou em um veículo de sua propriedade, adesivo com a seguinte frase: “2014 a copa vem aí e eu vou com o Eraí”. Ao interpor a Representação, o MPE requereu que fosse determinada liminarmente, a imediata retirada do adesivo no veículo, bem como a averiguação se havia outros automóveis na mesma condição, portando adesivos idênticos ou semelhantes. O juiz auxiliar concedeu a liminar.

A empresa atendeu a determinação e retirou a propaganda, e como defesa, afirmou que a mesma foi colocada no carro por um empregado sem consentimento da direção e ainda, que a simples apresentação de um primeiro nome não pode ser suficiente para caracterizar suposta propaganda eleitoral extemporânea. Por fim, alegou que o adesivo permaneceu no carro por um dia apenas.

Em sua sentença, o juiz auxiliar explicou que as alegações oferecidas pela empresa não merecem prosperar. “Nos autos há comprovação de que havia adesivo no veículo da empresa, não podendo esta, para eximir-se de sua responsabilidade, alegar que o automóvel ficava na posse de um empregado. É de responsabilidade da empresa o veículo de sua propriedade. A conduta ilegal se configurou pela colocação do adesivo, não havendo pertinência o tempo em que este permaneceu no mesmo ou se foi retirado”.

Conforme disposição do art. 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a realização de propaganda eleitoral somente é permitidaapós o dia 5 de julho do ano da eleição e a realização de atos de propaganda, antes da data assinalada, configura propaganda extemporânea, que sujeita o responsável por sua divulgação e, quando comprovado prévio conhecimento, também o beneficiário, a multa no valor de R$5.000,00 a R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, §3º, LE – com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).

“Por todo o exposto, tenho como configurada a prática por parte do Representado, de propaganda eleitoral antecipada proibida pela lei, cabendo, à Justiça Eleitoral responder para que seja assegurado o equilíbrio de oportunidade entre os candidatos. Configurada a conduta proibida, deve ser aplicada a sanção pecuniária, já que, as alegações da defesa não são suficientes para afastá-la”, finalizou o juiz auxiliar.

Recurso:

A empresa recorreu da sentença proferida pelo juiz auxiliar da propaganda Alberto Pampado Neto, ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que durante a sessão plenária desta segunda-feira (28/04) não conheceu do recurso, por ter sido o mesmo impetrado fora do prazo legal.

 

Acesso em 05/05/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

 

 

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