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TRE mantém multa a vereadores por uso de verba da Câmara na campanha eleitoral

sexta-feira, 06 de setembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:ASCOM/TRE/MG

Foto:ASCOM/TRE/MG

Por unanimidade, a Corte Eleitoral manteve decisão de primeira instância que condenou doze ex- vereadores de Belo Horizonte - seis reeleitos - ao pagamento de multa, por abastecerem veículos de campanha, adesivados ou plotados, com verbas públicas – a “verba indenizatória de combustível” da Câmara Municipal.

Segundo o relator do processo, juiz Maurício Pinto Ferreira, o conjunto probatório do processo leva à confirmação da sentença de primeira instância.  O juiz ainda concordou com o Procurador Regional Eleitoral, Eduardo Moratto, no sentido de que o valores das multas aplicadas “têm efeito pedagógico”.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral no dia 18 de dezembro de 2012 e pedia a cassação dos diplomas dos eleitos e dos suplentes e a inelegibilidade pelo prazo de oito anos. No entanto, o juiz diretor do Foro Eleitoral da Capital, Manoel Morais, decidiu apenas pela aplicação da multa. Na ocasião, o juiz afirmou que “deve-se ter em conta a proporcionalidade da pena a ser aplicada, que, diante de tudo que foi explicitado, não pode ser a perda do mandato eletivo e, muito menos, a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, mas, sim, a multa, conforme já decidiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral”.

Foram multados em 30.000 UFIR: Daniel Diniz Nepomuceno (PSB/ vereador reeleito) e Iran Almeida Barbosa (PMDB/ vereador reeleito); em 60.000 UFIR: Pricila Augusta de Noronha Cardoso (PTB/não reeleita), João Oscar de Souza Costa(PRP/ não reeleito), Antônio Torres Gonçalves (PSL/reeleito),  Autair Gomes Pereira (PSC/reeleito) e Júlio César Gomes dos Santos (PMDB/não reeleito); e em 90.000 UFIR: Leonardo José de Mattos (PV/reeleito),  Paulo Sérgio Peixoto da Fonseca (PSL/não reeleito), Bruno Martuchele de Sales(PDT/reeleito),  Carlos Lúcio Gonçalves (PR/não reeleito) e  Alberto Rodrigues Lima (PV/não reeleito).

Cada UFIR corresponde, atualmente, a R$ 1,0641. As penas diferenciadas levaram em conta a gravidade da conduta, ou seja, o uso de verba pública para a campanha eleitoral, que se constituíram em uma conduta vedada pela Lei.

Processo relacionado: RE 53380

 

Acesso em 06/09/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
www.tre-mg.jus.br

 

 

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