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STF mantém prefeita de Porto Seguro no cargo

sexta-feira, 02 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar formulado pelo candidato à prefeitura de Porto Seguro Janio Natal (PRP) que pretendia o afastamento da prefeita eleita, Claudia Oliveira (PSD).

A coligação de Natal entrou na Justiça Eleitoral com impugnação da candidatura de Claudia, sob a alegação de que ela teria transferido irregularmente seu domicílio eleitoral para Porto Seguro. A prefeita saiu de Eunápolis (BA), município vizinho, cujo prefeito, em segundo mandato, era seu marido.

O pedido foi negado pelo juiz eleitoral da 22ª Zona de Porto Seguro, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e pelo Tribunal Superior Eleitoral. A presidência do TSE negou seguimento a Recurso Extraordinário para o STF, fazendo com que a coligação entrasse com Agravo visando a remessa do recurso à Suprema Corte.

Na Ação Cautelar ajuizada no STF, a coligação sustenta que “a perpetuação de uma família no poder” viola o artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal, e que a matéria “possui manifesta repercussão geral”. Por isso, pediu a aplicação do efeito suspensivo ao Agravo, bem como ao próprio Recurso Extraordinário e o imediato afastamento da prefeita.

Numa primeira análise, Lewandowski considerou que os argumentos da coligação demonstram a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria discutida — o enquadramento ou não do caso na inconstitucionalidade da chamada “família itinerante”. O ministro, porém, ressaltou que, como o Recurso Extraordinário não foi admitido e o Agravo contra a não admissão aguarda julgamento, a jurisdição constitucional do STF ainda não foi instaurada. E, segundo a jurisprudência da corte, não se concede efeito suspensivo a Recurso Extraordinário cujo exame de admissibilidade ainda esteja pendente (Súmulas 634 e 635 do STF).

A competência do STF para examinar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao RE só caberia “em casos excepcionalíssimos”, o que não se constatou no caso. O ministro observou ainda que a questão constitucional tratada no recurso exige um exame mais aprofundado, o que não é possível no âmbito de ação cautelar.

 

Acesso em 01/08/2013

 

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www.conjur.com.br

 

 

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