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Saiba como o TSE julga casos de abuso de poder

sexta-feira, 22 de março de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Entre as condutas ilícitas praticadas nas campanhas eleitorais e que conduzem à inelegibilidade do candidato por oito anos, de acordo com a Lei da Ficha Limpa — a Lei Complementar 135/2010 —, estão o abuso do poder econômico e o abuso do poder político. As definições de abuso do poder econômico e abuso do poder político podem ser encontradas no Glossário Eleitoral, disponível na aba "Eleitor" do Portal do Tribunal Superior Eleitoral.

Abuso de poder é a imposição da vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes. O TSE exige, para que fique comprovado o abuso de poder, provas concretas e indiscutíveis sobre os fatos denunciados como abusivos.

A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), que estabelece os casos em que um candidato é impedido de ser votado. A norma de 2010 estabeleceu que, para a infração eleitoral ficar comprovada, não será mais considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, que deve ser investigada de maneira minuciosa em cada caso concreto.

Assim como é exigido nos casos de abuso do poder político, na hipótese de abuso do poder econômico também devem ser produzidas provas concretas da prática ilegal e deve ser pesada a gravidade das circunstâncias que a caracterizam.

Poder econômico
O abuso do poder econômico em matéria eleitoral é a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições.

Por uso do poder econômico entende-se o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a manipulação da opinião pública, da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial.

O uso do poder econômico, quando feito por meio dos partidos e com obediência estrita à legislação, é lícito. O que o torna ilícito é o seu emprego fora do sistema legal, visando a vantagens eleitorais imediatas, com o fato de intervir no processo eleitoral, definindo os resultados de acordo com determinados interesses.

Poder político
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se, dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso após a inclusão do instrumento da reeleição no processo eleitoral brasileiro, com a edição da Emenda Constitucional 16/1997. Essa emenda autorizou a reeleição para um único período subsequente, do presidente da República, dos governadores de estado e do Distrito Federal, dos prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal, disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados.

A Constituição Federal prevê a proibição do abuso do poder político e econômico nas eleições ao dispor que devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus prazos, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato — considerada a vida pregressa do candidato — e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Entre as hipóteses de condutas vedadas estão: o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios; o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas de seus regimentos; ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal; e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, entre outras hipóteses previstas na lei.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

 

Leia a notícia completa em:
CONJUR
http://www.conjur.com.br

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