Notícias

STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

segunda-feira, 25 de abril de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de um ano de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

Foi declarada inconstitucional a expressão “intermunicipal”, constante no artigo 1° da Lei Federal 11.975/2009. Segundo o dispositivo, “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”.

Competência

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela explicou que a Constituição da República fixa como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes (artigo 22, inciso XI) e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional (artigo 21, inciso XII). Aos municípios, foi atribuída a competência para organizar e prestar o transporte coletivo de interesse local (artigo 30, inciso V). Restou, assim, aos estados a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros (artigo 25, parágrafo 1º).

A relatora lembrou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, compete aos estados legislar sobre essa matéria. No caso dos autos, portanto, a lei federal adentrou, indevidamente, a competência estadual.

Equilíbrio econômico-financeiro

Outro ponto ressaltado pela ministra é que as peculiaridades estaduais devem preponderar no estabelecimento da validade do bilhete, uma vez que esse tipo de locomoção tem relevância e características distintas em cada estado. O prazo, segundo ela, pode influenciar a política tarifária e, por consequência, ter impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual.

“O prazo corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo”, observou. “Como é o estado que arca com esses custos, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual, sob pena de afronta ao pacto federativo”.

Isonomia

Ainda segundo ela, o tratamento legal conferido aos transportes rodoviários intermunicipais, com validade de um ano, e semiurbano, sem esse prazo, afrontaria o princípio da isonomia, por impor uma obrigação desigual entre empresas e usuários.

RR/AD//CF
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 08 de julho de 2019

Improbidade e perda da função pública (a do ato ou a atual?)

Fonte: Conjur Por Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme Pupe da Nóbrega O parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, […]
Ler mais...
qui, 22 de agosto de 2013

Ação contra prefeito de Volta Redonda

Nesta segunda-feira, dia 19/08, o TRE-RJ começou a julgar o Recurso Eleitoral nº 521-83.2012.6.19.0131, que pede a perda de mandato […]
Ler mais...
sex, 13 de junho de 2014

Presidente do TRE/DF reúne partidos políticos para tratar dos registros de candidaturas

O presidente do TRE/DF, Desembargador Romão C. de Oliveira, reúne-se com os presidentes dos partidos políticos do Distrito Federal, nesta […]
Ler mais...
sex, 25 de julho de 2014

Candidato à reeleição pode dar entrevista em razão do cargo que ocupa

Candidato à reeleição pode dar entrevista em razão do cargo que ocupa sem que isso caracterize vantagem no processo eleitoral. […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram