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Eletronorte pagará mais de R$ 55 milhões a seguradoras por interrupção do fornecimento de energia

quarta-feira, 20 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial da Eletronorte que buscava reverter condenação de mais de R$ 55 milhões estabelecida em favor de um grupo de seguradoras devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica para a empresa segurada, a Albrás Alumínio Brasileiro, em acidente ocorrido em 1991.

No mesmo julgamento, o colegiado também deu provimento a recurso da Sul América para fixar o marco inicial dos juros de mora a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária. Além disso, a turma elevou os honorários advocatícios estabelecidos na denunciação da lide, que foi rejeitada pela Justiça do Distrito Federal.

De acordo com os autos, houve um acidente na linha de transmissão Tucuruí, que interrompeu o fornecimento de energia ao parque industrial da Albrás por mais de 12 horas. O acidente teria sido causado pela falha em uma das peças (concha olhal) que integrava a linha de transmissão.

Em virtude do episódio, as seguradoras pagaram à Albrás indenizações em âmbito judicial e administrativo. Posteriormente, as empresas de seguro ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização.

Caso fortuito

O pedido de ressarcimento foi julgado procedente em primeira instância, em sentença que também negou pedido de denunciação da lide à empresa que, segundo a Eletronorte, teria fabricado a peça defeituosa. Em relação ao valor principal de ressarcimento e à impossibilidade de denunciação da lide, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Em recurso especial, a Eletronorte alegou, entre outros pontos, que estaria prescrito o pedido de ressarcimento, já que incidiria no caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A concessionária também alegou que não estaria configurado o dever de indenizar, porque a interrupção ocorreu em razão de caso fortuito.

Economia mista

O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJDF entendeu que o artigo 1º do Decreto 20.910/32 não seria aplicável à Eletronorte, já que a empresa, embora concessionária de serviço público, assumiu a forma de sociedade de economia mista e, nessa condição, estaria submetida ao mesmo regime jurídico ao qual se submetem as empresas privadas.

Nesse contexto, o relator também destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às ações de cobrança movidas contra sociedades de economia mista.

Segundo o relator, na hipótese dos autos, incide a Súmula 39 do STJ, que estabelece que prescreve em 20 anos a ação de indenização, por responsabilidade civil, de sociedades de economia mista.

“O simples fato de a empresa estatal contemplar, entre suas atividades, a prestação de um serviço público não lhe garante, por si só, o mesmo tratamento dispensado à Fazenda Pública. Para tanto é necessário que o serviço público em questão seja prestado sem finalidade lucrativa, sem possibilidade de concorrência com empreendedores privados e que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”, afirmou o ministro ao também afastar a possibilidade de incidência do CDC ao caso.

Em relação à alegação de caso fortuito, o ministro lembrou que a orientação jurisprudencial do STJ é a de que não é apto a excluir o nexo de causalidade o chamado fortuito interno – eventos que, de alguma forma, possam constituir riscos intrínsecos à atividade.

“No caso dos autos, conforme já relatado, a interrupção no fornecimento de energia ocorreu por conta de um defeito em umas das peças que integrava a linha de transmissão: a ‘concha olhal’. Assim, considerando que o dano teve origem em uma peça defeituosa, é de se reconhecer, na hipótese, evidente fortuito interno, incapaz de afastar o nexo causal”, concluiu o ministro.

  • Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539689

Acesse o conteúdo completo em  www.stj.jus.br

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