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STJ autoriza suspensão da carteira de motorista de devedores

quarta-feira, 06 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que inadimplentes regularizem os débitos. Mas a ação movida para que o mesmo ocorresse com o passaporte foi rejeitada pelos ministros. Para a maioria, a medida é desproporcional e afeta o direito de ir e vir.

A decisão servirá de precedente para casos semelhantes (jurisprudência). O recurso foi apresentado ao STJ em razão de definição da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira de motorista de um réu cuja dívida era de R$ 16.859,10.

CNH digital (Divulgação/Detran-DF)
Para ter a carteira de volta, inadimplentes devem regularizar débitos - Divulgação/Detran-DF

O ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação no STJ, no entanto, ressaltou que o réu manterá seu direito de circulação, mas sem dirigir. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.” No caso de motoristas profissionais, a Justiça deverá avaliar individualmente a situação.

Passaporte

O mesmo recurso pedia a suspensão do passaporte de devedores e a ação foi rejeitada por unanimidade pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Porém, o relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

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