Notícias

Costureira não terá de fazer exame anual para provar que está incapacitada para o trabalho

quarta-feira, 06 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão judicial a determinação para que uma costureira da Calçados Hispana Ltda. se submetesse a exames médicos periódicos como condição para a manutenção de pensão mensal vitalícia decorrente de doença profissional. Segundo a Turma, não há previsão em lei para a renovação da indenização por dano material em caso de incapacidade para o trabalho.

A conclusão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre o caso. O TRT confirmara sentença em que a Hispana havia sido condenada a pagar pensão mensal à costureira, que ficou incapacitada total e permanentemente para o trabalho em decorrência de doenças causadas por esforços repetitivos. No entanto, determinou que ela apresentasse em juízo, anualmente, exames periódicos que atestassem a manutenção da incapacidade. Caso não comparecesse, a empresa ficaria desonerada do pagamento da pensão e das despesas de tratamento até que a empregada fizesse a comprovação.

Em recurso de revista ao TST, a costureira questionou a necessidade do exame, e a decisão lhe foi favorável. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que o artigo 950 do Código Civil, ao prever o pagamento da pensão em decorrência da depreciação da capacidade de trabalho, não estabeleceu requisito para renovar a indenização pelo dano material. O valor da reparação cobre as despesas com tratamento e os salários que deixaram de ser recebidos em função da inatividade causada pela doença.

Para o relator, a obrigação imposta pelo TRT não é razoável. "Se, nos termos do laudo pericial, a empregada se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a presunção de continuidade de tal situação milita a seu favor”, afirmou. De acordo com o ministro, no caso de mudança no estado de saúde da costureira, com o restabelecimento de sua capacidade para o serviço, “cabe à empresa provocar o Judiciário para o reexame da questão”.

Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma acompanharam o voto do relator. A Turma também negou provimento a embargos de declaração opostos pela indústria de calçados.

(GS/CF)

Processo: ARR-10500-26.2006.5.20.0005

Acesse o conteúdo completo em www.tst.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 01 de agosto de 2017

TRE-PI julga improcedente denúncia contra o Prefeito do município de Cocal

O juiz da 53ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), Carlos Augusto Arantes Júnior, julgou improcedente denúncia […]
Ler mais...
qua, 18 de outubro de 2017

Reforma Política regulamenta distribuição de fundo eleitoral para as Eleições 2018

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, falou sobre a Reforma Política aprovada pelo Congresso Nacional para […]
Ler mais...
qui, 25 de outubro de 2018

STF julgará constitucionalidade da incidência do IPI na revenda de importado

No próximo dia 31 de outubro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal começará a julgar constitucionalidade da incidência do Imposto […]
Ler mais...
sáb, 05 de julho de 2014

Eleições 2014: propaganda eleitoral começa neste domingo, 6 de julho

  A partir deste domingo, 6 de julho, os candidatos podem dar início à propaganda eleitoral, prevista na Lei nº […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram