Notícias

Usufrutuário de ações é isento de IR sobre lucros e dividendos, decide Carf

terça-feira, 30 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Sérgio Rodas

Usufrutuários de ações são isentos de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos da companhia. Isso porque a legislação tributária escolheu como parâmetro o fato jurídico de tais pagamentos, não considerando as condições das pessoas beneficiadas pela exceção. Assim, aqueles que têm usufruto dos papeis só devem pagar 15% de juros de capital próprio, retidos na fonte.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) ao aceitar recurso de um contribuinte e cancelar cobrança de 27,5% de IR.

De acordo com o conselheiro Cleberson Alex Friess, autor do voto vencedor, uma vez instituído o usufruto, os lucros, dividendos e juros sobre capital próprio são rendimentos que pertencem ao usufrutuário.

A isenção de IR para lucros e dividendos tem natureza objetiva, apontou Friess. A razão disso é que a Lei 9.249/1995 (artigo 10) e o Regulamento do Imposto de Renda/1999 (artigos 39, XXIX, e 692) citam apenas o fato jurídico, sem mencionar que pessoas teriam direito a tal benefício.

“Em outras palavras, a isenção alcança a riqueza lucros/dividendos na sua concepção primária, ou seja, os lucros/dividendos das pessoas jurídicas apurados com base nos seus resultados e pagos ou creditados aos respectivos beneficiários dos rendimentos. E como exaustivamente afirmado, o usufrutuário, haja vista a essência do instituto do usufruto, é beneficiário dos lucros/dividendos”, afirmou o conselheiro.

Da mesma forma, a condição de usufrutuário das ações garante o recebimento de juros sobre capital próprio, ressaltou Friess, apontando que essa condição assemelha-se à de acionista. Segundo ele, a legislação tributária não impõe nenhuma limitação a essa transferência, que deve ser taxada em 15% na fonte.

A maioria dos conselheiros seguiu o voto de Cleberson Alex Friess, aceitando o recurso do contribuinte.

Segurança jurídica
O tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, elogiou a decisão do Carf, destacando ser a primeira decisão sobre esse tema no tribunal administrativo.

A seu ver, ela dá segurança para diversas reestruturações societárias feitas, sobretudo, com foco em governança, gestão de empresas e sucessão.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 2401-004.568

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br/

Acesso em 26/05/2017

Categoria(s): 
Tag(s):
, , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 22 de abril de 2016

TRE/AP confirma condenação da deputada Marília Goés

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), em sessão realizada nesta quarta-feira (20), confirmou a condenação da deputada estadual Marília […]
Ler mais...
ter, 29 de novembro de 2022

Desembargador suspende veto e libera empresa para licitação em Goiás

Fonte: Conjur O desembargador Jairo Ferreira Júnior, do Tribunal de Justiça de Goiás, deferiu pedido de suspensão imediata da inscrição […]
Ler mais...
qui, 21 de maio de 2015

TSE mantém cassação do prefeito reeleito de Planaltina de Goiás

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão desta terça-feira (19), por unanimidade, manter a cassação do prefeito […]
Ler mais...
ter, 06 de junho de 2023

STF dá 24 horas para que Telegram indique representante legal no Brasil

Fonte: STF O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 24 horas para que o […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram