Notícias

Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional

quinta-feira, 25 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), na manhã desta quarta-feira (24), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei Municipal 8.822/1978), criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios.

A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 643247, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão do TJ-SP. O RE teve repercussão geral reconhecida e a decisão tomada nesta manhã será aplicada a outros 1.436 casos.

Votos

O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal (artigo 144) atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator quando o julgamento foi iniciado, em 2016. Para ele, a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade. Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos.

Hoje, o ministro Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Leia a matéria completa em :

STF

http://www.stf.jus.br/

Acesso em 25/05/2017

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 20 de julho de 2018

TSE apresenta a partidos políticos novidades no processo de registro de candidatura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentou nesta quarta-feira (18), a representantes de 26 partidos políticos, as novidades do processo de […]
Ler mais...
sex, 04 de novembro de 2022

2º turno: app Pardal registra 2.326 denúncias de propaganda eleitoral irregular até as 17h

Fonte: TSE Até às 17h deste domingo (30), horário oficial de encerramento da votação nas seções eleitorais do segundo turno […]
Ler mais...
ter, 06 de junho de 2023

Descumprimento de ordem judicial na fase de execução e as astreintes

Fonte: Conjur Por Fernando Capez Desde o advento da Lei nº 11.232/05 e da nova lei processual civil, não se pode […]
Ler mais...
ter, 03 de julho de 2018

Whatsapp: Justiça gaúcha autoriza uso do aplicativo em todo o estado

Agilidade, economia e eficiência. Essas são algumas das vantagens que o uso do WhatsApp apresenta como ferramenta de apoio aos […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram