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STF derruba censura imposta a homem que criticou prefeito no Facebook

terça-feira, 23 de maio de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Na avaliação do relator, essa proibição se caracteriza como censura prévia, o que afronta decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

“A decisão judicial impôs censura prévia, cujo traço marcante é o ‘caráter preventivo e abstrato’ de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática. Dessa maneira, são relevantes os argumentos trazidos pelo reclamante na parte em que é imposta a abstenção de efetuar novas publicações, a revelar, neste juízo prévio, restrição a manifestação livre do pensamento, afrontando, aparentemente, o decidido na ADPF 130”, disse.

No entanto, o ministro Alexandre de Moraes manteve a parte da decisão que determinou a retirada da página de toda publicação ofensiva referente ao prefeito já divulgada.

“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, apontou.

O relator alegou que a retirada das publicações consideradas ofensivas pela Justiça não desrespeita o que foi decidido na ADPF 130, pois eventuais abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a impossibilidade judicial de censura prévia se refere a novos fatos e notícias, não permitindo a repetição de publicações com o mesmo conteúdo passado suspenso pelo juízo de primeira instância.

“Igualmente, a vedação a censura prévia não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade do reclamante por novas publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação”, disse Moraes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br/

Acesso em 25/05/2017

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