Notícias

Ministra nega liminar ao presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe

sexta-feira, 08 de julho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luciana Lóssio negou liminar ao deputado estadual Luciano Bispo de Lima, atual presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe, que pretendia suspender decisão do TSE que o tornou inelegível. A ministra afirmou, em sua decisão individual, que as razões apresentadas pelo parlamentar no pedido não são suficientes para a concessão da liminar.

No pedido, Luciano alegou que obteve liminar no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) para suspender os efeitos de sua inelegibilidade, por suposta falta de regular intimação em tomada de contas. Além disso, afirmou terem ocorrido omissões na decisão questionada, que, se sanadas, poderiam reverter o resultado do julgamento do TSE.

Decisão

Ao indeferir a liminar, a ministra Luciana Lóssio explicou que, no caso do fato superveniente apresentado por Luciano Bispo - a liminar concedida pelo TJ-SE -, “a última manifestação desta Corte Superior foi no sentido de que tal ocorrência somente pode ser admitida até a diplomação dos eleitos”. Ou seja, a decisão da Justiça estadual só o beneficiaria se tivesse ocorrido antes de sua diplomação.

“Logo, em um juízo primário, típico das medidas de urgência, não há como acolher a argumentação de fato superveniente a beneficiar o ora requerente”, observou a ministra.

Sobre as supostas omissões apontadas pelo parlamentar, a ministra Luciana Lóssio destacou que “a pretensão liminar da parte, para ser alcançada, ainda que em tese, implicaria verdadeiro julgamento antecipado dos embargos de declaração, o que não é possível”.

“A plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela de urgência, ainda mais em sede de embargos de declaração, quando já se tem uma manifestação do colegiado – que, na espécie, foi unânime - é aquela perceptível de plano, ou seja, patente, mormente no contexto de uma nova cultura ética trazida pela LC nº 135/2010 [Lei da Ficha Limpa]”, concluiu a relatora.

Processo relacionado: RO 44880

Acesso em: 08/07/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 20 de julho de 2023

Plenário invalida leis estaduais sobre porte de arma de fogo a procuradores e agentes socioeducativos

Fonte: STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Sergipe e Mato Grosso que […]
Ler mais...
qua, 31 de outubro de 2018

AMB defende decisões que proibiram manifestações políticas em universidades

Por Gabriela Coelho A Associação de Magistrados Brasileiros defendeu, neste sábado (27/10), as decisões de juízes eleitorais proibindo manifestações políticas em universidades […]
Ler mais...
sex, 19 de março de 2021

TRE indefere registro de candidatura do ex-prefeito de Salmourão

Fonte: TRE-SP Em sessão realizada na quinta-feira (11), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo indeferiu, por unanimidade, o registro […]
Ler mais...
qua, 14 de novembro de 2018

Corte Especial afasta contagem de prazo iniciada da intimação de advogada não habilitada que fez carga rápida dos autos

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de apelação […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram