Notícias

Candidata a vereadora é condenada a pagar multa por propaganda eleitoral antecipada

terça-feira, 14 de junho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Maria Auri Alexandre de Ribeiro, condenou Isabella de Roldão ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no § 3º, do art. 36, da Lei 9.504/97. Ela também vai ter que retirar da internet quaisquer postagens patrocinadas que façam referência, implícita ou explicitamente, à sua pré-candidatura. Isabella de Roldão foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral de ter praticado propaganda eleitoral antecipada por haver, entre outros motivos, veiculado atos de pré-campanha pagos na internet e realizado despesas antes do pedido de registro da candidatura, o que viola o artigo.

O objeto da representação, uma entrevista produzida pela câmara de vereadores, estava sendo divulgado na rede social Facebook de maneira “patrocinada”. Foi comprovada a sua responsabilidade perante a publicação, assim como os benefícios da postagem. A propaganda paga na internet fere a norma contida no art. 57-C da lei 9.504/97.

Foi analisado que a pré-candidata se utilizou da sua página patrocinada no Facebook para exaltar a sua pré-candidatura, chamando a atenção dos internautas para conseguir mais curtidas ou seguidores. Esse recurso que o Facebook possui, o anúncio “patrocinado”, é utilizado pelos usuários para impulsionar publicações. O valor investido vária de acordo com a quantidade de pessoas que serão alcançadas pelas postagens.

Na sentença, a juíza Maria Auri evidencia que “a propaganda irregular foi veiculada durante período eleitoral, mediante link patrocinado de acesso ao perfil de rede social de coordenador de campanha e, portanto, de conhecimento prévio da candidatura beneficiada.”

A Lei 13.1651/2015 criou uma nova espécie do gênero 'propaganda' no Direito Eleitoral, pois além das propagandas partidárias; intrapartidária; antecipada (agora com pedido explícito de votos) e eleitoral, foi criada a figura dos atos de 'pré-campanha eleitoral'. Caso em que se enquadra o da pré-candidata.

Na sentença, a juíza ainda diz que “A partir de uma interpretação sistemática da lei nova, não se pode admitir atos de pré-campanha por meios de publicidade vedados pela legislação no período permitido da propaganda eleitoral, ou seja, tais atos devem seguir as regras da propaganda, com a vedação adicional de pedido explícito de votos.”

Acesso em: 14/06/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
www.tre-pe.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 15 de abril de 2021

Consórcio Smart Luz continua responsável pelo serviço de iluminação pública na cidade do Rio de Janeiro

Fonte: STJ O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido do município do Rio de […]
Ler mais...
sex, 27 de fevereiro de 2015

Pleno do TRE/AL mantem cassação do mandato do prefeito de Anadia

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), na tarde desta segunda-feira (23), julgou improcedente o recurso eleitoral em […]
Ler mais...
qui, 20 de agosto de 2020

Após frustração da execução, STJ mantém restrição de saída do país contra devedores

Fonte: STJ ​Diante da falta de efetividade das medidas típicas adotadas na execução, a Terceira Turma do Superior Tribunal de […]
Ler mais...
dom, 26 de abril de 2015

Prefeito de Cajamar é cassado pela segunda vez

Na sessão de julgamento desta quinta-feira (23), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, de forma […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram