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TRE/MT condena candidato Baiano Filho por propaganda extemporânea

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) condenou nesta quinta-feira (21/01) o candidato a deputado estadual nas eleições de 2014, José Joaquim de Souza Filho, “Baiano Filho”, ao pagamento de uma multa no valor de R$ 7,5 mil. No processo, o Ministério Público Eleitoral acusou o então candidato por propaganda eleitoral extemporânea, fundamentando os autos com fotos de um veículo adesivado com a frase “Deputado Baiano Filho: Amor e Trabalho Pelo Araguaia”, além do retrato do denunciado. O flagrante foi realizado no dia 10 de abril de 2014, no município de Barra do Garças.

A ilegalidade está disciplinada na Lei n° 9.504/97, artigo 36, que prevê que a propaganda eleitoral só é permitida após os registros de candidaturas: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.

Em sua defesa, Baiano Filho alegou ser o deputado mais atuante da região e disse que teria o apoio de muitas lideranças na localidade. “Assim, qualquer pessoa que tenha apreço pelo trabalho desenvolvido pelo Representado (Baiano Filho) pode elaborar um material com propaganda pessoal do candidato, não significando que o Representado tenha elaborado e determinado a distribuição da suposta propaganda”, pontuou a defesa. A argumentação não foi aceita pelo pleno, que condenou o Baiano Filho de forma unânime acompanhando o voto do relator, juiz-membro Flávio Alexandre Martins Bertin.

O magistrado destacou que por maior esforço que se faça, não há na peça publicitária apresentada no processo qualquer indicação de atividade divulgando ato parlamentar, tampouco, relacionado a debate legislativo de interesse daquele município ou mesmo da região, situações permitidas por lei. Argumentando em seu voto que “constitui ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública”. Ressalta-se ainda que Baiano Filho é reincidente, ou seja, já havia sido condenado por propaganda extemporânea anteriormente.

Responsabilidade

Na decisão do Pleno desta quinta-feira, o proprietário do veículo adesivado também foi condenado por propaganda extemporânea. O mesmo deverá pagar uma multa no valor de R$ 5 mil.

 

Acesso em: 25/01/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

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