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Ex-prefeito de Rorainópolis-RR é condenado a pagar multa de mais de R$ 100 mil e fica inelegível por oito anos

sexta-feira, 11 de outubro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

 

 Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O juiz da 8ª Zona Eleitoral de Roraima, Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, condenou o ex-prefeito do município de Rorainópolis, Carlos James Barro da Silva (PSDB), ao pagamento de multa no valor máximo, equivalente a R$ 106.410,00, com fundamento no artigo 73, § 4º da Lei n° 9.504/1997 e no artigo 50, § 4°, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.370. Também decretou a inelegibilidade do político pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição de 2012, nos termos do artigo 1°, I, "j" da Lei Complementar n° 64/1990. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (7) no Diário da Justiça Eletrônico e o prazo para recorrer encerra no próximo dia 10.

A Representação Eleitoral nº 125-76 foi protocolada pelo Ministério Público Eleitoral no dia 30 de outubro do ano passado e julgada em menos de um ano. O que motivou a ação foi a prática de conduta vedada a agente público, atribuída a Carlos James Barro da Silva, então prefeito do município de Rorainópolis e candidato à reeleição no pleito de 2012. O juiz decretou a revelia do representado, uma vez que ele não juntou procuração de advogado nos autos.

O caso

De acordo com o artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97, é vedado ao agente público demitir sem justa causa ou exonerar servidor público, a partir de três meses antes das eleições até a posse dos eleitos (1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição). Na decisão, o magistrado verificou que nas Portarias 299/2012 e 298/2012 (fls. 16/27), Carlos James Barro da Silva exonerou, em 16 de outubro de 2012, 210 servidores públicos temporários.

O nexo existente entre a derrota do representado nas urnas para reeleição ao cargo de prefeito e a incontestável demissão em massa de servidores públicos temporários, demonstra claramente a prática de conduta vedada, com o propósito de retaliar a vontade livre do eleitor. “Tais expedientes minam os mais elevados valores do regime democrático carregados no seio dos eleitores, além de desviar a finalidade do trato com a coisa pública”, consta na decisão.

Conforme entendimento do juiz eleitoral, “a gravidade da conduta do representado é intensa porque, da noite para o dia, 210 pessoas ficaram desamparadas, desprovidas dos meios de subsistência própria e de suas famílias, observando-se que o contexto se refere ao pequeno município de Rorainópolis, que tem população aproximada de apenas 20 mil habitantes”.

 

Acesso em 11/10/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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