Notícias

TST: Diferença "ínfima" de R$ 0,03 em depósito recursal não configura deserção

quinta-feira, 14 de junho de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A 8ª turma do TST afastou deserção aplicada pelo TRT da 3ª região a recurso ordinário de empresa por causa da diferença de R$ 0,03 em depósito recursal de valor superior a R$ 8 mil. Para o colegiado, a diferença é ínfima e insuficiente para impedir o seguimento do recurso.

Em ação movida por sindicato, a empresa foi condenada em 1º grau e interpôs recurso no TRT da 3ª região. No entanto, o Regional verificou que o depósito recursal da empresa foi de R$ 8.183,03, quando deveria ter sido de R$ 8.183,06, e não conheceu do recurso por deserção.

Para o TRT, "o preparo, consubstanciado no depósito recursal (art. 899 da CLT) e nas custas processuais (art. 789 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso", e que, para a efetivação do recurso, é exigida a segura e regular comprovação da realização do depósito recursal, "o que, não sendo constatado, conduz, de forma inafastável, à deserção do recurso".

TST

Contra a decisão do Regional, a empresa interpôs recurso de revista no TST afirmando que a diferença no depósito recursal ocorreu por erro bancário. A companhia sustentou que, em face de princípios previstos no artigo 244 do CPC, o procedimento do preparo por erro de autenticação não pode ter o efeito de impedir que a parte tenha a sua pretensão apreciada.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que, no caso em questão, "o que se deve ter em mente é a discussão se a diferença entre o montante depositado e o valor devido possui de fato 'expressão econômica', ou seja, se é significante".

Para a relatora, a diferença de R$ 0,03 no depósito é irrisória, e o TRT agiu com rigor excessivo ao rejeitar o recurso, "ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, no caso, a garantia do juízo".

Ao considerar que a quantia é insuficiente para impedir o seguimento do recurso interposto no Regional, a relatora deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT da 3ª região para o efetivo exame do recurso ordinário interposto pela companhia.

A decisão foi seguida à unanimidade pelos ministros que compõem a 8ª turma do TST.

"A diferença de R$0,03 (três centavos) é irrisória, sendo insuficiente para obstar o seguimento do recurso, pois implica rigor excessivo, ainda mais se considerado o valor já recolhido e o alcance da finalidade do depósito recursal, no caso, a garantia do juízo."

Após a publicação do acórdão do TST, o sindicato opôs embargos de declaração que ainda serão julgados.

  • Processo: RR-11086-10.2015.5.03.0106

Acesse o conteúdo completo em www.migalhas.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 25 de junho de 2018

Advogado pede ao TSE registro de candidatura avulsa a presidente

O advogado Rodrigo Mezzommo ingressou com uma ação cautelar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que pede para disputar a […]
Ler mais...
seg, 01 de setembro de 2014

TRE/PR defere registro de candidata à vice-governadora pelo PRTB

A Corte do TRE-PR, neste quinta-feira (28), por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Jucimar Novochadlo, deferiu o registro de […]
Ler mais...
sex, 12 de julho de 2013

TRE/RR terá força tarefa para julgar processos que gerem cassação

Existem 31 ações que podem resultar em perda de mandato eletivo. Alguns processos judiciais estão pendentes de julgamento desde 1998. […]
Ler mais...
sex, 10 de abril de 2015

Partidos recebem quase R$ 30 milhões do Fundo Partidário em março

Os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam R$ 29.443.387,57 do Fundo Partidário no mês de março. […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram