Notícias

Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

quarta-feira, 30 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no artigo 504 do Código Civil disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. “Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários”, justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no artigo 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

“Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência”, disse o ministro.

Condomínio mantido

Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no artigo 1.322 do Código Civil. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

“A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência”, afirmou.

Dessa forma, para a Terceira Turma, os artigos 504 e 1.322 do Código Civil não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1526125
STJ
www.stj.jus.br
Acesso em 30/05/2018
Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 13 de julho de 2018

Afinal, o que é permitido e o que é proibido na fase de pré-campanha eleitoral?

Por Karina Kufa, Amilton Augusto Kufa e Frederico Franco Alvim Nas eleições de 2016 tivemos uma impactante mudança legislativa: a diminuição do período de […]
Ler mais...
sex, 03 de junho de 2016

Legendas dividem R$ 71,5 milhões em maio

Os 35 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam o total de R$ 71.502.774,12 do Fundo Partidário. Esse […]
Ler mais...
seg, 25 de junho de 2018

Sem atuar na gerência, sócio quotista não responde por dívida tributária

Quando determinado sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada nunca exerceu função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas […]
Ler mais...
ter, 14 de fevereiro de 2023

TSE reverte cassação de mandatos e mantém nos cargos prefeito e vice de Ibirité (MG)

Fonte: TSE Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (7), decidiram, por unanimidade, manter nos […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram