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Fundo Eleitoral e tempo de rádio e TV devem reservar o mínimo de 30% para candidaturas femininas, afirma TSE

sexta-feira, 25 de maio de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na noite desta terça-feira (22), que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

A Corte decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.

A decisão, unânime, veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas federais. Elas indagaram se a parcela de financiamento destinada às campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveriam seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. O percentual corresponde à proporção mínima obrigatória de candidaturas femininas por cada partido, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

O questionamento aos ministros do TSE levou em conta o que foi estabelecido em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI nº 5.617/2018, a Corte Constitucional determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo.

A reserva de cota de gênero visa evitar que a distribuição dos recursos se dê de forma discriminatória por partido ou coligação, perpetuando uma desigualdade histórica na promoção de candidatos e candidatas. “As ações afirmativas se justificam para compensar erros históricos do passado e para promover a diversidade a partir dos objetivos do Estado Democrático de Direito preconizados pela Constituição da República de 1988”, defenderam as parlamentares.

Voto da relatora

Ao responder afirmativamente à consulta, a relatora do caso no TSE, ministra Rosa Weber, disse que a mudança do cenário de sub-representação feminina na política não se restringe apenas em observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero previstos em lei, mas sobretudo pela imposição de mecanismos que garantam efetividade a essa norma.

Adotando fundamentação semelhante à utilizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.617/2018, em relação aos recursos empregados nas campanhas, a ministra destacou que os partidos têm autonomia para distribuí-los desde que não transbordem os limites constitucionais. Ela explica que, em virtude do princípio da igualdade, não pode o partido político criar distinções na distribuição desses recursos baseadas exclusivamente no gênero.

Rosa Weber afirmou ainda que a única interpretação constitucional admissível ao caso é a que determina aos partidos políticos a distribuição de recursos públicos destinados às campanhas na exata proporção das candidaturas.

A ministra ressaltou que, embora a decisão do Supremo estivesse relacionada à distribuição de recursos do Fundo Partidário, a aplicação da mesma razão de decidir à consulta formulada ao TSE se torna ainda mais necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído exclusivamente com recursos públicos.

Na resposta ao questionamento das parlamentares sobre o tempo de rádio e TV, a ministra ressaltou que a inexistência de disposição normativa expressa sobre o assunto não inviabilizaria uma solução jurídica para o caso. “A carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos na Lei das Eleições à distribuição do tempo de propaganda eleitoral  não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que inviabilizem a sua implementação”, afirmou.

Ministério Público Eleitoral

Presente à sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu em parecer o entendimento de que recursos destinados à campanha devem ser distribuídos na proporção de candidaturas femininas e masculinas, respeitando-se o mínimo legal de 30% para cada gênero. Para ela, essa proporção deve valer para os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A procuradora também entende que o mesmo patamar deve ser aplicado ao tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV.

Em sua manifestação, ela defendeu efetivação dos meios garantidores da participação feminina na política. “Numa República estabelecida por uma sociedade justa, fraterna e solidária não é possível um contingente humano equivalente à metade da população não se fazer presente de forma marcante na amostra política dos representantes de toda a sociedade nos parlamentos”.

Para Dodge, a igualdade material prevista na legislação garantiu espaços mínimos para a participação política das mulheres, mas isso não produziu mudanças efetivas na ampliação da representação feminina na política nacional.

Na opinião da procuradora, o quadro exige políticas públicas de promoção efetiva da igualdade de gênero, incluindo o financiamento específico para essa finalidade.

RC, LC/ LR, DM

 

TSE

www.tse.jus.br

Acesso em 25/05/2018

 

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